Atualmente, conforme o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), o juiz interroga a testemunha em primeiro lugar. Depois, as partes podem formular perguntas para esclarecer ou completar o depoimento, mas sempre por intermédio do juiz.
Desse modo, os advogados realizam as perguntas diretamente para as testemunhas, sem as “reperguntas”, ou seja, não há mais a intermediação do juiz sobre as perguntas realizadas pelas partes.
459 do CPC/2015 – As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
“Como estava o acusado no momento em que você chegou?”. Também refaça as mesmas perguntas, mas de outra forma, indo e voltando. Contudo, tome cuidado para não ser repetitivo e ter a pergunta indeferida pelo juiz. Apenas tente esclarecer ou reforçar algo já dito.
Mas é preciso deixar bem claro: num modelo acusatório, interrogatório é ato do juiz! Ampla defesa não é o que o réu quer, mas o que a lei e o sistema jurídico põem à disposição dele (e de todos os demais, em igual medida) para o exercício constitucional do contraditório e da (efetiva) ampla defesa.
O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O delegado de polícia é o presidente do inquérito policial e o responsável por conduzir a investigação e seus atos, como por exemplo: interrogatório do investigado, tendo como objetivo a apuração das circunstâncias de materialidade e de autoria das infrações penais, conforme previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.830 ...
Quem pergunta primeiro para a testemunha de acusação?
Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição. Se de defesa, o defensor. Tanto nas oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, somente ao final que o juiz irá perguntar, se houver necessidade de esclarecimento.
O artigo 364 do CPC determina que, após o fim da instrução, o juiz concederá 20 minutos para que os advogados do autor e do réu, e o membro do Ministério Público possam falar e fazer perguntas. Esse período pode ser prorrogado por mais dez minutos, conforme critério do juiz.
Assim, de acordo com as citadas disposições especiais para a produção da prova testemunhal em plenário, não só o juiz, mas também as partes, poderi- am inquirir, ao passo que, nos casos em que era de se aplicar a regra geral, somente o juiz inquiria, podendo as partes requerer perguntas.
O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Uma observação técnica: o ofendido é perguntado (art. 201 do CPP) e presta declarações; a testemunha é inquirida e presta depoimento; o acusado, por sua vez, é interrogado (art.
459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Quem faz perguntas para a testemunha da reclamada?
820 da CLT: “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados”. Não as partes, mas as testemunhas, também, serão inquiridas diretamente pelo Juiz.
Mas, o juiz na qualidade de destinatário final da prova, é capaz de admitir a indicação de testemunhas que não foram arroladas pelas partes em momento oportuno, para serem ouvidas na qualidade de.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
O depoimento pessoal ocorre durante a audiência de instrução e julgamento, e o próprio advogado é que realiza as questões, buscando, como já dito, a confissão das partes. Importante frisar que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento pessoal.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. Vale destacar que as testemunhas e partes que estão em favor do autor devem falar depois primeiro.
Assim, resumindo, toda pessoa é obrigada a depor, contudo, a lei apresenta algumas exceções, dentre elas que ascendente ou descendente, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, podem recusar-se a depor casos existam outras formas de provar a inocência ou a culpa da pessoa acusada no processo.
Já no Tribunal do Júri, embora a ordem de perguntas seja a mesma (1º o juiz; 2º a acusação; 3º a defesa), as perguntas da acusação e da defesa são direcionadas ao próprio réu.
O que acontece quando alguém faz um BO contra você?
Resumindo: se foi feito um Boletim de Ocorrência contra você, fique tranquilo que não é necessário tomar nenhuma providência, todavia, caso você seja intimado para comparecer à delegacia, é sinal que pode ter sido instaurado algum tipo de investigação, onde é necessário buscar orientação jurídica.
“O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.”