Os impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil denomina que não se pode casar em situações de parentesco ali definidas, pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
À luz do artigo 1550 do Código Civil o casamento pode ser anulável nas seguintes situações:de quem não completou a idade mínima para casar,do menor em idade núbil quando não autorizado por seu representante legal,por vício da vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge,presença de defeito físico ...
Consanguinidade (art. 1521, I): não pode casar descendente com ascendente, como por exemplo, pai com filha ou avô com neta. Portanto, qualquer grau de parentesco em linha reta, incluindo meios-irmãos. Afinidade (art.
Conforme o artigo 1522 do Código Civil, os impedimentos para o casamento, cujas hipóteses foram acima explicadas, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento, desde que tal oposição seja devidamente comprovada e fundamentada.
Existe incapacidade matrimonial quando a pessoa não pode casar-se com quem quer que seja e em qualquer situação que seja. Para falarmos de incapacidade é claro que devemos falar quem são os capazes, como por exemplo: Maiores de 18 anos, homem e mulher com 16 anos desde que haja a autorização pelos representantes leais.
É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
Os impedimentos matrimoniais são hipóteses previstas em lei que, quando configuradas, impossibilitam que determinadas pessoas contraiam matrimônio com outras. Trata-se de regras de ordem pública, isto é, tem natureza de proibição absoluta, não negocial.
Sim, é plenamente possível casar com alguém que está preso. Mas como? 1. A lei brasileira permite que o casamento seja realizado SEM a presença de um dos noivos, desde que haja representação por…
No atual ordenamento jurídico qualquer pessoa acima de 16 anos de idade pode contrair matrimônio, sendo que, caso não tenha atingido a maioridade civil, que acontece aos 18 anos de idade, é necessária autorização dos pais ou de seus representantes legais, conforme diz o artigo 1.517 do Código Civil.
Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido. Os irmãos, sejam unilaterais (meio-irmãos) ou bilaterais (irmãos do mesmo pai e mãe), não podem se casar.
Em 2002, com o advento do atual Código Civil, o casamento avuncular foi novamente proibido, o art. 1.521, inciso IV do Código Civil foi explícito ao dispor que “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tios e sobrinhos), não podem casar entre si”.
O casamento entre primos é permitido por lei na maior parte da Europa, América, Austrália e em partes da África e da Ásia. É permitido no Brasil, onde a proibição do casamento entre parentes vai até parentes de terceiro grau - e primos são considerados colaterais em quarto grau.
Para marcar o casamento, é indispensável a presença dos pretendentes e de duas testemunhas maiores de 18 anos, conhecidas do casal, apresentando documento de identidade oficial original não replastificados, se o estado civil for de separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser ...
O Código Civil Brasileiro proíbe qualquer tipo de brincadeira durante cerimônia de casamento, afinal o ordenamento jurídico brasileiro faz menção ao casamento como um negócio jurídico bilateral, pois é formado pela livre e espontânea vontade de ambos os noivos.
Qualquer pessoa maior de 18 anos pode ser testemunha do casamento civil desde que não sejam pai ou mãe dos noivos. Ou seja, as testemunhas do casamento podem ser tio, tia, primo, prima, amigo ou amiga, vizinho ou vizinha, etc.
O Projeto de Lei 309/21 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente.
"Sim, pode casar. Não tem problema algum. A turma confunde um pouco com aquelas antigas pensões dos militares em que as viúvas não poderiam se casar sob pena, inclusive, de perder o benefício. No regime geral de previdência, o recebedor da pensão por morte pode sim se casar novamente", explica.
1.560, do Código Civil), não aplicáveis para as ações declaratórias de nulidade. Note-se que além de casar a pessoa interditada poderá decidir quanto ao número de filhos, sendo vedada sua esterilização compulsória (cf. art. 6º, incisos III e IV, da LBI), podendo inclusive adotar (art.
O casamento se torna nulo quando contraído pelo doente mental que não tem discernimento da vida em sociedade; e quando acontecer o descumprimento das causas que impedem os atos que estão previstos no artigo 1.521 do Código Civil.
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138 , do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
A traição não é fundamento para anulação de casamento com base no artigo 1.557 do Código Civil, porque não caracteriza erro essencial quanto à pessoa. Na origem, a esposa ajuizou ação de anulação de casamento com pedido de indenização por danos morais e materiais.
a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive: Essas duas hipóteses acima relacionam-se com a consaguiniedade.
1.557. I– as hipóteses de casamento nulo são de ordem pública, podendo ser intentada por qualquer pessoa juridicamente interessada e pelo Ministério Público. A ação de anulação de casamento deve ser ajuizada, segundo o art.