IMPEDIDOS —> 1) O cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público; 2) O que já é parte da causa; 3) O que intervém no nome de uma das partes, como o advogado, tutor, ...
Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa.
Isso porque, um parente tende a falar coisas no processo para favorecer o membro da família e, assim, não seria justo usar isso como testemunha. Nesse caso, o parente é ouvido como um informante.
Quais são as formalidades para a prova testemunhal?
É a prova obtida por meio de laudos em juízo de pessoas que conhecem os fatos da ação. A prova testemunhal só será considerada se recolhida com a garantia do depoimento oral, durante a audiência e com a presença do juiz e de todos envolvidos durante o processo.
Em quais situações o juiz poderá indeferir a prova testemunhal?
O juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa e isso não caracteriza cerceamento de defesa, conforme delimita entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 829 da CLT dispõe que: "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação .". Portanto, o depoimento da referida testemunha deve ser considerado como de informante.
Em recente decisão o STJ entendeu que os filhos podem atuar como testemunhas no processo dos pais, contrariando, em tese, o artigo 447, inciso III, do CPC, e ainda o parágrafo 2 que, igualmente impede o depoimento do companheiro, cônjuge, ascendente ou descendente.
Parentes por afinidade – Relações de parentesco no Código Civil. Quando você se casa, você passa a se relacionar com os parentes do seu cônjuge, pelo vínculo da afinidade , ou seja, você ganha uma sogra, um enteado, uma cunhada etc.
AMIZADE ÍNTIMA. O art. 447 , § 3º , II , do CPC/15 dispõe que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte.
A regra do §1º do artigo 457 do Código de Processo Civil prevê o incidente de contradita da testemunha. Nele, o interessado [1] poderá suscitar a incapacidade, o impedimento ou a suspeição daquele que depõe.
206 do CPP dispõe, como regra, que a testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, mas podem recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge e o irmão do acusado, a não ser que seja impossível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
O art. 447 do CPC informa que a regra é que TODOS podem ser testemunhas de um processo judicial. Entretanto o mesmo dispositivo deixa explícito que não podem testemunhar aqueles que são INCAPAZES, IMPEDIDOS E SUSPEITOS.
A testemunha tem direito a ser tratada com respeito e cortesia, não lhe é permitido fazer perguntas capciosas, vexatórias ou impertinentes. Assim sendo, as testemunhas também podem recusar-se a responder a perguntas que possam resultar em processo penal.
O que acontece é o seguinte: testemunha que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, ou seja, não pode atuar como testemunha, mas apenas como mero informante (e isso se o Juiz tiver interesse em ouvir).
PARENTES EM LINHA RETA: PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE: Ascendente: 1º grau: pai e mãe 2º grau: avô e avó 3º grau: bisavô e bisavó Descendente: 1º grau: filho e filha 2º grau: neto e neta 3º grau: bisneto e bisneta 2º grau: irmão e irmã 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.
Em relação aos direitos, as testemunhas podem recusar a responder sobre algumas perguntas, isso caso as respostas possam prejudicar criminalmente. Além disso, as testemunhas têm um direito legal de não ter desconto salarial e nem em tempo de serviço pelo tempo que este em audiência depondo.
Depende. Isso porque, você só deve ser testemunha se você quiser. Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar.
O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.
Via de regra, familiares e amigos íntimos serão ouvidos como informantes. Outro ponto importante é que, serão sempre informantes as pessoas com doença ou deficiência mental e aquelas menores de 14 (quatorze) anos, por expressa previsão do art. 208 do CPP.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Assim, o autor (quem entra com a ação) precisa provar o fato que gera seu direito e o réu (quem responde a ação) deve provar a existência, se houver, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.