“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Um ato administrativo pode ser anulado a pedido do interessado, ou por iniciativa da administração; e podem ser anulados por quem o praticou, pelo seu superior hierárquico e, caso o fundamento da invalidade seja a incompetência, também pelo órgão que tem competência para a prática do ato (artigo 169.º do Código do ...
Quem é competente para revogar o ato administrativo?
- O ato revogatório só pode emanar de autoridade investida da competência de praticar o ato originário. - O poder de revogar é correlativo do de produzir ou editar o ato; ao órgão que não foi investido da competência de praticar o ato falta, igualmente, a competência para revogá-lo.
O Tribunal de Contas da União, embora não possa anular ou sustar contratos administrativos, tem competência constitucional, conforme o art. 71, IX, para fixar prazo para que a autoridade administrativa adote as medidas necessárias a anular o contrato e, se for o caso, a licitação de que se originou.
Desvendando Anulação, Revogação e Convalidação de Atos Administrativos | Direito Administrativo
Quando cabe ação anulatória de ato administrativo?
Súmula nº 473/STF: A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O que o STF fala sobre anulação e revogação dos atos administrativos?
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
54 da Lei n. 9.784/99, o “direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Quando o Poder Judiciário pode anular ato administrativo?
O Judiciário somente está autorizado a anular atos administrativos se contrários à legalidade e à legitimidade. Não há ilegalidade ou ilegitimidade na cobrança de tributo complementar após revisão de ato administrativo, motivada por erro de fato. Dado provimento ao recurso.
Qual a diferença entre anular e revogar um ato administrativo?
A diferença entre anulação e revogação é que a primeira desfaz um ato ilegal, enquanto a segunda extingue um ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regula- mentar ou dos limites de delegação legisla- tiva.
O tema é tratado pela legislação brasileira, em âmbito federal, pela Lei no 9.784/99, cujo art. 55 prescreve que, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Quando um ato administrativo é produzido em desconformidade com a ordem jurídica, ele se evidencia inválido (nulo, anulável, inexistente, defeituoso juridicamente etc.), podendo ser assim qualificado pela própria Administração, de ofício ou por meio de provocação ou denúncia de terceiros.
Quem tem competência para anular um ato administrativo?
A administração tem o poder de anular seus próprios atos ilegais ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, desde que respeite direitos adquiridos, e pode ser avaliada pelo judiciário. Isso é reforçado pelo princípio da autotutela, expressado na súmula 473 do STF.
O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido.
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários são passíveis de anulação. Basta que possuam vícios de legalidade/legitimidade. O que não é possível é a anulação de um ato administrativo por razões de mérito (juízo de conveniência).
A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
Vícios insanáveis tornam os atos não convalidáveis, são os vícios de motivo, objeto e finalidade. O motivo não admite convalidação afinal trata-se das razões de fato e de direito que ensejaram à pratica do ato.
A Administração, em razão do princípio da autotutela, pode rever e anular os seus atos eivados de vício de legalidade, bem como, diante do juízo de conveniência e oportunidade, revogá- los, dentro do prazo decadencial previsto em lei, mediante a instauração de processo administrativo, com a notificação do beneficiário ...
Pode haver anulação de revogação de ato administrativo?
O ato anulatório tem natureza vinculada, sendo insuscetível de revogação. Por tal motivo, é impossível revogar a anulação. Tendo algum defeito, o ato anulatório pode ser anulado perante a Administração ou o Judiciário.