Quem tem legitimidade para propor embargos de terceiros?
674 do CPC é que os embargos de terceiro podem ser propostos, isto é, tem legitimidade para propô-los aquele que, mesmo sem ser possuidor do imóvel ou proprietário (o § 1º do art. 674 do CPC admite os embargos de terceiro pelo proprietário também), seja titular de direitos incompatíveis com o ato constritivo.
Quem tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro?
674 , § 1º do CPC que, têm legitimidade para propor embargos de terceiro todo aquele que tem como objetivo a defesa de bens que, seja pelo título da aquisição ou pela qualidade em que os possui não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial.
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja parte do processo original, mas que tenha seus bens indevidamente atingidos por uma decisão judicial, pode apresentar embargos de terceiro.
Quem é legitimado passivo nos embargos de terceiro?
677 , § 4º , do CPC , a parte passiva nos embargos de terceiro é aquela a quem a constrição aproveita – O réu da ação principal só deve ser incluído como réu nos embargos de terceiro se foi sua a indicação do bem à penhora – Hipótese não ocorrente – Recurso não provido.
Os Embargos de Terceiros são cabíveis por aquele que não faz parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada.
São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento da Súmula 84 pode ser aplicado no caso de comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora.
792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos pelo prazo do caput do art. 675”. Ou seja, o prazo de 15 dias, previsto no § 4º do art.
Qual a competência para opor embargos de terceiro?
A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015 ), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.
Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado.
Aplicação da Súmula 84/STJ. 5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Quem pode ajuizar embargos de terceiro? O artigo 674, em seus § 1º e § 2º do Código de Processo Civil demonstra quem possui legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
É assente na doutrina e jurisprudência que o polo passivo dos embargos de terceiros deve ser ocupado apenas pelo demandante no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem sobre o qual o terceiro afirma ter direito.
A análise da arguição de ilegitimidade passiva ad causam prescinde de dilação probatória, pois esta análise somente se faz possível nos embargos à execução, devendo ser comprovada de plano nos autos pela parte alegante.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
444, segundo a qual, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." De fato, a mesma ratio decidendi que orientou a edição do entendimento sumular no sentido de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser empregados, na primeira fase da dosimetria, ...
608 pelo STJ reforça a tese de que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos e seguros de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.]
SUCUMBÊNCIA. O terceiro que, para reaver bens submetidos à constrição judicial, valeu-se dos embargos de terceiro, deve ser ressarcido das despesas processuais e honorários advocatícios pelo exeqüente que os indicou à penhora, em face do princípio da sucumbência.
Qual o valor da causa na ação de embargos de terceiro?
O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.