Assim conforme art. 617 do Código de Processo Civil o inventariante será nomeado na seguinte ordem: 1 – O cônjuge ou companheiro do falecido; 2 – O herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados);
617 do CPC estabelece uma ordem de preferência quanto à nomeação do inventariante que recairá preferencialmente sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente (I) ou ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados (II).
O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; A Fazenda Pública, quando tiver interesse, e. O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
E como é feita a escolha do inventariante? De acordo com o Código de Processo Civil, a ordem de preferência das pessoas que podem ser nomeadas pelo juiz como inventariantes do processo. Existe uma ordem preferencial que deve ser mantida e seguida pelo juiz responsável pelo inventário.
Além disso, assevera Pacheco13 que pessoa estranha pode ser nomeada em três hipóteses, a) quando não houver cônjuge, herdeiro, testamenteiro, ou inventariante judicial em condições; b) quando estes não aceitarem o cargo ou estiverem impedidos à investidura; c) quando houver conflito entre eles.
617 do Código de Processo Civil o inventariante será nomeado na seguinte ordem: 1 – O cônjuge ou companheiro do falecido; 2 – O herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens (se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados);
Isso se dá pelo fato do desconhecimento das responsabilidades que recairão sobre os ombros daquele que assim for nomeado. Muito diferente do que muitos imaginam, ser inventariante em um processo de inventário e partilha há muito mais ônus (obrigações, deveres e responsabilidades) do que bônus (vantagens).
O papel do inventariante é administrar os bens deixados pelo falecido, pagar as dívidas e impostos e fazer a partilha entre os herdeiros. Ele precisa ser uma pessoa de confiança dos herdeiros, pois será responsável por representar seus interesses perante os órgãos competentes.
Limite. Administração e conservação dos bens. O inventariante, representando o espólio, não tem poder de voto em assembleia de sociedade anônima da qual o falecido era sócio, com a pretensão de alterar o controle da companhia e vender bens do acervo patrimonial, cujo benefício não se reverterá a todos os herdeiros.
Quais os atos que o inventariante não pode praticar?
I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Para situações como vender bens, pagar dívidas, realizar as despesas para conservação e melhorias dos bens da herança, entretanto, é necessário ouvir os demais herdeiros e solicitar autorização judicial dos demais interessados na causa.
O inventariante inaugura o seu múnus no processo, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, prestando as chamadas “primeiras declarações”, que podem ser feitas por escrito ou oralmente perante o juízo, da qual se lavrará nos autos o chamado Termo de Primeiras Declarações, assinado pelo ...
Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art. 617 do CPC.
É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
A lei trás uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo: o cônjuge, ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse dos bens; qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens; o herdeiro menor representado; o testamenteiro, o cessionário, o legatário, o inventariante judicial, qualquer ...
I N V ENT ARI ANTE. O menor absolutamente incapaz não pode ser nomeado inventariante, cujo encargo iria ser exercido pelo seu representante legal, porém no nome do incapaz. Não há no nosso direito, como ocorre no direito português (art.
Sim! A qualquer tempo no curso do processo de inventário o inventariante pode desistir da inventariança requerendo a sua remoção do encargo ou pode ser removido de ofício. O que não pode ocorrer é o processo de inventário ficar sem um inventariante.
618 e 619 do CPC, o inventariante tem poderes para representar o espólio em juízo ou fora dele, bem como administrar os bens que compõem o espólio, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com a mesma diligência que teria se fossem seus.
O que o inventariante pode fazer sem autorização judicial?
A venda de bens antes da partilha é medida excepcional que não prescinde de autorização judicial, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados, posto ser resguardado a eles o direito de preferência para a aquisição do bem.
Qual é a vantagem? Nesse contexto, o inventariante tem a possibilidade de administrar e proteger o patrimônio deixado pelo falecido. Até que legalmente ocorra a transferência do bem para ele e os demais herdeiros.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1.º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: (…) II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial (...)”.
Por isso, embora a legislação relate que o processo de inventário deve ser finalizado em até 12 (doze) meses depois de aberto (art. 611 do Novo CPC), não é raro ver demandas que ultrapassam esse prazo.