Mesmo que o colaborador trabalhe na data comemorativa, sua remuneração não será dobrada. Isso porque, a jurisprudência entende que esse período de folga já estaria embutido dentro das 36 horas de descanso.
LABOR EM DIAS CONSECUTIVOS. INVALIDADE. Na jornada 12x36, o labor habitual em sobrejornada, consistente na dobra de turnos, bem como o desrespeito ao descanso de 36 horas leva à sua invalidação e, por consequência, à condenação da empregadora ao pagamento das horas extras.
Assim, o trabalho em tal sistema de escala de 12x36 guarda feição de excepcionalidade, não admitindo extrapolação dessa jornada. A execução rotineira de dobra de plantões descaracteriza o regime de trabalho em questão, sendo devidas as horas extras além da 8a diária e 44a semanal.
Quem trabalha 12x36 tem direito a feriado dobrado?
2. Nos termos da Súmula 444 do TST, é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36. Recurso de revista conhecido e provido.
Como funciona a carga horária na Escala 12×36? De modo geral, o sistema consiste em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início da próxima escala. Essa jornada deve totalizar uma carga horária semanal de 44 horas.
A jornada 12x36 já inclui um descanso de 36 horas após cada turno de trabalho, o que permite ao colaborador uma folga a cada dois dias. Além desse descanso, ele também tem o direito ao descanso semanal remunerado (DSR), que deve ser computado como adicional na folha de pagamento.
· A lei permite que o máximo trabalhado por dia seja 8 horas, podendo exceder 2 horas (horas extras). · E entre uma jornada e outro deve haver uma espaço de 11 horas.
Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado. Dentro desse período trabalhado, o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora.
Quem trabalha em jornada 12x36 no feriado, só terá a folga compensatória ou o pagamento do dia em dobro se houver essa condição na Norma Coletiva ou ainda, por mera liberalidade da empresa.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
61 da CLT ou da Lei 5.811/72, pode o empregado se recusar a trabalhar além de sua jornada normal, inclusive se negando a dobrar o turno e, assim, gozar o descanso que lhe é garantido tanto pela Lei como pela Constituição Federal.
Os profissionais de enfermagem, incluindo enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, têm o direito de recusar a dobra de plantão em situações em que, o excesso de horas trabalhadas possa comprometer sua saúde, bem-estar e a qualidade da assistência prestada aos pacientes.
A escala 12×36 é útil porque oferece certa flexibilidade à organização da força de trabalho em atividades 24/7. Ela permite selecionar os colaboradores para os horários mais apropriados.
O que mudou na jornada 12x36 com a reforma trabalhista?
Ou seja, a partir da reforma trabalhista o empregado não tem mais esse direito. Portanto, em apenas um só parágrafo foram retirados dois direitos dos empregados que laboram na jornada de 12×36 já consagrados pela jurisprudência trabalhista. Desta forma, a Súmula 60 do TST também vai para o arquivo morto.
A jornada de trabalho 12×36 constitui-se de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso até o início de uma nova jornada. E assim como quem trabalha em regime de 8 horas, nessa jornada o trabalhador também possui o direito a uma pausa para almoço, com duração de pelo menos 1 hora.
2. Nos termos da Súmula 444 do TST, é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime 12x36. Recurso de revista conhecido e provido.
Desta forma, pode-se concluir que nas jornadas de trabalho 12×36 as férias deverão ter início sempre entre segunda e quinta-feira e em um dia em que o trabalhador deveria estar trabalhando, além de se observar a inexistência de feriado legal nos três dias subsequentes.
Uma pessoa que trabalha 12x36 tem 180 ou 220 horas por mês?
REGIME 12 X 36 *Usando o mesmo raciocínio utilizado no regime 12 x 24, tem-se que o empregado, no regime 12 x 36, labora ¼ das horas de um mês (12 + 36 = 48 e 12 é ¼ de 48) e folga 3/4. Como são 720 horas a cada mês, o empregado trabalha 180 horas.
Esse tipo de jornada, que consiste em 12 horas de trabalho consecutivas seguidas de 36 horas de descanso, permite um longo período de folga para a pessoa colaboradora. Assim, ela promove flexibilidade e, em muitos casos, facilita o equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
Trabalho a noite na jornada 12x36,e durmo geralmente muito mal,isso pode gerar algum problema cardiovascular? Pode sim! O fato de não ter uma qualidade de sono adequada, pode levar ao aumento do risco de doenças cardiovasculares.
Bom... quando o empregado trabalha em regime 12x36, ele basicamente trabalha dia sim dia não. Ou seja, vamos imaginar um relaxante dia de feriado ensolarado em uma sexta-feira. Se no dia anterior o empregado descansou, então ele terá que trabalhar 12h nesse feriado ensolarado.
O funcionário, legalmente falando, não é obrigado a fazer hora extra se não tiver sido informado previamente pela empresa ou se o contrato individual não teve essa previsão. A exceção que torna obrigatório a realização de hora extra é em caso de força maior, onde esse direito de escolha do funcionário fica prejudicado.
Se for necessário modificar o horário de trabalho, poderá fazê-lo desde que o funcionário não esteja em desvantagem, de acordo com o Artigo 468 da CLT. Portanto, o empregado é obrigado a cumprir com o horário de trabalho estabelecido pelo empregador.
O trabalho em dia de folga enseja o pagamento da dobra mais a folga que, caso não seja concedida, reverter-se-á em pecúnia, além da remuneração pela dobra. Desrespeitado o regime de um dia embarcado, um dia de folga, são devidas diferenças de horas extras.