Existem diversas formas de se comprovar o acúmulo de função. A mais comum delas é através de provas documentais. Como, por exemplo, o registro de e-mails trocados entre empregado e empregador em que seja clara exigência de atividades diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado.
O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.
Por meio de provas documentais, tais como registro de e-mails, prints de conversa, entre outros. Testemunhas também são muito utilizadas para confirmar o acúmulo de função. Algum colega de trabalho que presencie a rotina do colaborador, por exemplo, pode servir para validar a situação.
Ele pode ser caracterizado por várias situações que fogem das responsabilidades normais ou esperadas para determinado cargo ou função. Isso pode incluir a atribuição de tarefas que estão além do escopo do trabalho originalmente acordado ou descrito no contrato de trabalho.
Como calcular a indenização por acúmulo de função? No geral, a Lei 6.615/78 é usada como base para o cálculo do acúmulo de função. Nesses casos, usa-se um acréscimo que varia entre 10% e 40% do salário.
ACÚMULO DE FUNÇÕES E DESVIO DE FUNÇÃO NO TRABALHO. COMO RESOLVER O PROBLEMA?
Quais perguntas fazer para comprovar acúmulo de função?
Existem diversas formas de se comprovar o acúmulo de função. A mais comum delas é através de provas documentais. Como, por exemplo, o registro de e-mails trocados entre empregado e empregador em que seja clara exigência de atividades diferentes daquelas para as quais o trabalhador foi contratado.
Não existe uma previsão legal específica que defina o percentual de aumento salarial para acúmulo de função. O que costuma se calcular, com base em legislação análoga, é algo em torno de 10% a 40% do salário. Contudo, vale ressaltar que a definição desse valor funciona apenas de acordo com caso concreto.
O acúmulo de funções é permitido antes e após a contratação. Porém, o trabalhador precisa aceitar esta condição. Ou seja, o que é proibido é a empresa impor o acúmulo de funções por decisão unilateral, sem consultar o empregado e sem fazer qualquer registro do fato.
Na prática, é de costume se calcular algo em torno de 10% a 40% do salário do trabalhador, usando como referência legislação análoga, ou similar, como Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40% para radialistas que acumulam funções no trabalho.
Pelo menos é assim que a maioria dos empresários pensam. Porém, em algumas situações, o acúmulo de diferentes funções pode ser algo que viola a lei. E essas situações podem infringir normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou violar normas coletivas de categoria ou decisões de autoridades competentes.
Caso esteja trabalhando em desvio/acúmulo de função, você deve contatar um advogado de confiança para que você entre com uma reclamação/ação trabalhista contra a empresa, pois a empresa deve pagar a diferença salarial retroativa por todo o período você trabalhou em desvio de função.
Qual o valor da multa sobre o desvio de função? Caso fique caracterizado o desvio de função, o empregador será multado pela Justiça Trabalhista a pagar ao empregado o valor correspondente ao salário do cargo que era diferente daquele que foi originalmente pactuado.
Os principais sinais para identificar a sobrecarga no trabalho são principalmente uma baixa repentina na produtividade sem motivo aparente, dores aleatórias no corpo, dores de cabeça, ansiedade e medo excessivos, alterações nas horas de sono e alimentação.
A Declaração de Acumulação ou Não-Acumulação de Cargos e Empregos é título reduzido do documento que serve para o servidor ou contratado declarar cargos, empregos, funções públicas e qualquer outro vínculo empregatício comercial ou societário exercidos em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia ...
Você sabia que, quando há desvio de função, o servidor faz jus a indenização? A indenização será correspondente ao valor da diferença salarial entre os dois cargos, com juros, correção monetária e acréscimos correspondentes.
Para isso, recomenda-se a orientação de um profissional de Direito Trabalhista para analisar a situação. Além disso, deve-se demonstrar o acúmulo de função de forma efetiva, com a existência de violação do pacto entre empregador e empregado.
Nessa hipótese, o empregado foi contratado com uma finalidade, mas passou a exercer duas, portanto, acumula duas funções ao mesmo tempo e em razão disso, deve receber adicional de acúmulo de função que pode ser entre 10% a 40% do seu salário.
Você pode verificar se há desvio de função e, caso haja alguma suspeita sobre, juntar provas como testemunhas e e-mails ou mensagens por celular sobre as atividades que caracterizam o desvio. Após juntar essas provas, entre em contato com um advogado trabalhista para ajuizar a ação contra a empresa.
ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. As atividades exercidas desde o início do contrato de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do empregado, e de acordo com o salário ajustado, não caracterizam acúmulo de funções.
O art. 37. XVI da Constituição Federal de 1988 discorre que é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto dois cargos de professor, um cargo de professor mais um de técnico e dois de profissionais da área da saúde.
O acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de função/atribuição que extrapola o objeto contratado, ou seja, quando o trabalhador, além de exercer as suas funções ordinárias, passa a acumular funções que lhe exigem maior responsabilidade ou acarretem maior desgaste físico ou psicológico.
O acúmulo de funções enseja o direito ao pagamento de um acréscimo salarial, tendo em vista a ocorrência de uma novação objetiva do contrato de trabalho, com o incremento de tarefas sem a correspondente contraprestação salarial.
Quando um trabalhador exerce atividades diferentes das que foram pactuadas no seu contrato de trabalho, ou seja, exerce uma função distinta daquela contratada, por imposição do empregador, está caracterizado o “desvio funcional”. Não existe na lei disposição que regule estritamente isso.