Constituição Federal “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O art. 157, § 7º, da Constituição Federal de 1967 assim enunciava: “não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; For mantida após acordo, convenção ou decisão judicial.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa.
O trabalhador brasileiro é assegurado pela Lei 7.783/89 ao direito à greve. Segundo a constituição considera-se legítimo o exercício de direito a greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Conforme texto do artigo 2ª da Lei de Greve, para que o direito de greve seja considerado legitimo, é necessário que a suspensão do trabalho, seja total ou parcial, seja pacifica e temporária.
A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador. A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).
Quem ocupa um cargo em comissão pode fazer greve? A greve é um direito constitucional garantido a todos as/os servidoras/es públicos. Desta forma, qualquer servidora/servidor pode aderir à greve, inclusive o que tem cargo em comissão.
Fazer greve não é ficar de folga ou tirar férias. Fazer greve, porém não é opcional. Participar do movimento nos é imposto pela condição de fazermos parte da categoria profissional que legal e regularmente representada aprovou e deflagrou a greve.
O direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal já se encontra limitado no próprio texto constitucional ante a previsão de que se devem atender as necessidades inadiáveis da comunidade, bem como exercer o direito dentro de suas finalidades econômicas e sociais, com respeito à boa-fé e aos bons ...
A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso co- metido durante a greve.
Conforme determina a OJ nº 11 da SDC do TST, se não houver tentativa prévia, direta e pacífica de solucionar os conflitos que suscitam a greve, seu exercício será abusivo.
A greve é um direito dos trabalhadores e por isso só pode ser decidida se aprovada pelos próprios trabalhadores. Além disso, por ser um direito social, a greve só pode ser feita se objetivando um interesse social. O trabalhador só pode recorrer à greve se para atender a uma reivindicação trabalhista.
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.
Desse modo, se a greve deixar de obedecer a qualquer dos limites impostos na Lei ou se for mantida mesmo após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, será considerada abusiva, podendo acarretar graves consequências para os grevistas.
De outro lado, para a greve ser classificada de abusiva dependeria do mal uso do direito pelos trabalhadores, que seria enquadrado no conceito de abuso de direito de acordo com o Código Civil, no artigo 187, carecendo de prova de que o direito tenha sido exercido além dos “limites impostos pelo seu fim econômico ou ...
É necessária notificação antes de iniciar uma greve?
13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
O direito de greve no âmbito da administração pública direta e indireta é assegurado apenas aos servidores públicos civis, não alcançando os militares, nos termos do art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal.
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
A concessão de 90 dias de estabilidade provisório de emprego para empregados participantes de greve, torna-se uma garantia fundamental, vez que muitos empregados após participarem dos movimentos grevistas são demitidos dias após a reivindicação de direito na greve como medida de opressão.
1. O empregado pode faltar por causa de greve e ter o dia descontado do salário? De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, o empregado que faltar por causa da greve poderá sim ter o dia descontado.
Assim, a legitimidade para negociar um acordo, organizar os preparativos (em assembleia geral) e deflagrar a greve é do sindicato da categoria. Sem a representação sindical presente, não é legalmente viável a paralisação paredista, ou seja, nada de greve, todo mundo ao trabalho.