É possível lei federal revogar lei estadual ou municipal?
Portanto, a Lei Federal não revoga automaticamente a Lei Municipal, afinal, não há hierarquia entre estes entes. O que deve-se observar é a matéria legislada e a qual compete regular sobre tal tema - devendo "prevalecer" a lei promulgada pelo ente constitucionalmente competente.
Qual lei prevalece federal, estadual ou municipal?
Em caso de conflito entre lei federal, estadual e municipal, prevalecerá sempre aquela competente para o trato da matéria. Caso a lei federal esteja, por exemplo, invadindo competência do município, a lei municipal é que prevalecerá. É nesse contexto que está inserida a discussão do projeto de lei em análise.
A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
Na lista de competências da Câmara Municipal, enumeradas pela Constituição, a principal é a de fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Município.
Essa análise pode ser realizada a partir dos seguintes tipos de violação: a) formal, quando a norma examinada não observa o processo legislativo ou foi elaborada por autoridade incompetente; e b) material, quando o conteúdo da norma é contrário aos preceitos da Constituição Federal.
A diferença entre as leis federais, estaduais e municipais
Quem pode alterar a lei municipal?
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: de um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito Municipal (Art. 39, Lei Orgânica).
Designa-se por abrogação a revogação total de um ato e por derrogação a revogação de apenas uma parte ou parcela do mesmo. É possível, igualmente retirar do Código Civil (art.º 7.º) três outras modalidades típicas de revogação: a revogação expressa, a revogação tácita e a revogação global.
Quem pode pedir a inconstitucionalidade de lei municipal?
Constituição Estadual pode ser difuso ou concentrado. O órgão judiciário estadual pode declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei municipal, estadual ou federal em face da Constituição da República, além da inconstitucionalidade da lei municipal ou estadual perante a Constituição estadual.
A lei municipal poderá ser declarada inconstitucional em face da Constituição do Estado , por meio de ADI no Tribunal de Justiça local (artigo 125 , § 2º , CF).
- Os Podêres Legislativo e Executivo podem anular seus próprios atos, quando os considerem inconstitucionais. En- tretanto, a palavra derradeira, a respeito, caberá ao Poder Ju- diciário, sempre que oportunamente provocado.
A lei mantém-se em vigor até ser revogada por outra lei. Nisso consiste o princípio da continuidade. REVOGAÇÃO é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia - o que só pode ser feito por outra lei, da mesma hierarquia ou de hierarquia superior.
Quem pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal?
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.
Porque não existe subordinação entre lei federal, estadual e municipal?
Não existe hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais ou distritais. Na verdade, o que pode acontecer é um conflito de competências e não um conflito de hierarquia. Se uma lei federal invadir a competência estadual ou municipal, será considerada inconstitucional.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente.
Para contestar ato normativo municipal no Supremo, seria necessário ajuizar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico que busca evitar ou reparar a violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.
É possível controle de constitucionalidade de lei municipal?
É possível, perante os Tribunais de Justiça dos Estados, o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, tão somente em face da respectiva Constituição Estadual.
Portanto, a Lei Federal não revoga automaticamente a Lei Municipal, afinal, não há hierarquia entre estes entes. O que deve-se observar é a matéria legislada e a qual compete regular sobre tal tema - devendo "prevalecer" a lei promulgada pelo ente constitucionalmente competente.
O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125, parágrafo 2° da C.F.).
Como arguir a inconstitucionalidade de uma lei municipal?
É competente o Tribunal de Justiça, como órgão cúpula do Poder Judiciário do Estado, para declarar a Inconsti- tucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo do Esta do ou de município, se contrastante com a Constituição do Estado.
A revogação pode ocorrer da seguinte forma: expressa ou tácita. A forma expressa compreende a situação em que existe uma declaração na própria lei pela qual o legislador quer declará-la extinta em todos os seus dispositivos, quer ao apontar os seus artigos, alíneas, incisos e parágrafos que teve em vista abolir.
A revogação ocorre quando a norma perde a sua vigência. De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil , uma norma somente pode ser revogada por outra norma, salvo quando se tratar de leis temporárias e leis excepcionais.
A revogação expressa ocorre quando uma norma é claramente anulada devido ao esgotamento de seus efeitos. Ela se dá quando uma norma é explicitamente declarada como sem efeito, geralmente devido à sua obsolescência, incompatibilidade com outras normas ou por simples atualização legislativa.