O que diz o artigo 400?
Código de Processo Penal. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art.Quando cabe ação de exibição de documentos?
A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso. No caso, a exibição pode ser pedido por uma das partes do processo contra a outra, bem como contra terceiros. Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/2015.O que diz o artigo 450 do CPC?
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.O que diz o artigo 434 do CPC?
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Exibição de Documento ou Coisa (art. 396 a 404, CPC): como é a exibição de documento ou coisa no CPC
O que diz o artigo 434 do Código Civil?
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.O que diz o artigo 436 do CPC?
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.O que diz o artigo 460 do CPC?
Artigo 460Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
O que diz o artigo 480 do CPC?
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.O que diz o art 435 do CPC?
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.O que diz o artigo 400 do CPC?
400 , II , CPC - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - Nos termos do art. 400 , II , CPC , ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a recusa for havida por ilegítima.O que diz a Súmula 372 do STJ?
Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da exibição de documentos, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, sendo adequada e compatível com a obrigação, segundo o § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil.Pode haver escusa em exibir o documento ou coisa?
A interpretação desse dispositivo deve se dar em conjunto com a previsão do art. 404 do CPC/15, que prevê as escusas possíveis para a não exibição do documento ou coisa. A norma processual traz a sanção pelo descumprimento, pela parte contrária, da determinação de exibir documento ou coisa.Pode ouvir o acusado antes das testemunhas?
Segundo Menezes, o interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à afirmação, já que ele se manifesta antes da produção de parte importante das provas.O que diz o artigo 480?
A indenização do artigo 480 da CLT é um direito do empregador em caso de rompimento de contrato por termo estipulado antes do prazo previsto, sem justa causa. O trecho determina que o empregado indenize a empresa por eventuais prejuízos financeiros decorrentes da interrupção precoce do contrato de trabalho.O que é o artigo 399?
“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.O que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil?
O art. 784 do Código de Processo Civil prevê quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que, no inciso III, é conferida a força executiva ao documento particular assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.O que diz o artigo 513 do CPC?
513 , do CPC , considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, contudo, hipótese reservada à caracterização dos incisos II ou III do art.O que diz o artigo 731 do Código de Processo Civil?
1. O art. 731 do CPC prevê que devem constar da petição inicial de homologação do divórcio consensual, dentre outros, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, além do valor da contribuição para criar e educar os filhos, inexistindo demais demandas para a efetivação de tal homologação. 2.O que diz o artigo 473 do CPC?
473. O laudo pericial deverá conter: § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.O que diz o artigo 489 do CPC?
Está assim redigido o texto legal: “ Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ”.O que diz o artigo 496 do CPC?
A remessa dos autos para a instância superior só é obrigatória nas decisões que são desfavoráveis à Fazenda Pública. Nas decisões favoráveis, não é necessária. Art. 496.O que diz o artigo 463 do CPC?
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. Parágrafo único.O que diz o artigo 465 do Código de Processo Civil?
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.