Artigo 1351Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I na falta de tutor testamentário ou legítimo; II quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges. Isso lhes garante direito a uma parte da herança legítima, que equivale a metade dos bens do falecido.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
1.790 do CC/02, que regula a sucessão do 'de cujus' que vivia em comunhão parcial com sua companheira, estabelece que esta concorre com os filhos daquele na herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
1.767 (deficientes mentais, ébrios habituais, viciados em tóxicos e os excepcionais sem completo desenvolvimento mental), o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. Art. 1775.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscritapelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elastenham posse ou detenção.
Ter a convenção do condomínio é uma obrigatoriedade prevista pela Lei nº 4.591 de 1964. O documento, para ter validade, precisa ser registrado em um Cartório de Registro, com a assinatura de todos os condôminos.
351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
1302, assim dispõe: “O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da ...
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
1.347 do CC c/c o art. 22 da Lei nº 4.591 /64, compete ao síndico, a função de administrar e representar os condôminos, cuidando de todos os atos necessários à constituição regular do condomínio, inclusive, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
“Art. 1571. ... § 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não se aplicando a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
1225 do Código Civil brasileiro de 2002 (CC/2002), que prevê, em seu texto, a existência de treze espécies, quais sejam: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de ...