Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento nos autos da execução, independentemente da efetivação da garantia do Juízo.
Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
338 do CPC/2015 é de emenda da petição inicial, justificada pela circunstância de que "em algumas situações poderia ser extremamente difícil ao autor identificar o sujeito que teria legitimidade para compor o polo passivo da demanda", de forma que "o vício de ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanável, mas para ...
A alegação de ilegitimidade passiva é possível de ser feita sempre como preliminar à contestação, sempre que o réu entender que não é o responsável pela obrigação pretendida em favor do autor. Neste caso, ele deverá fundamentar seu entendimento, o qual pode ensejar sua exclusão do polo passivo da ação.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
1. As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, levantadas pelos recorrentes.
323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
4. Segundo a norma do artigo 779 do CPC , é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo. A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título.
É considerado nulidade por ilegitimidade da parte?
A ilegitimidade das partes é citada no Código de Processo Penal brasileiro (lei nº 3869/41) como uma causa de nulidade e como uma das formas de exceção que podem ser opostas a um processo, assim como a suspeição do juiz, da que falaremos posteriormente.
Essa expressão é mais utilizada no processo civil. No processo penal diz-se apenas que o acusado não é autor do fato narrado na inicial acusatória. Quem pode arguir: O MP, o acusado e o querelado podem excepcionar a ilegitimidade. O juiz deve reconhecer de ofício a ilegitimidade, sempre que a identificar.
Constatado que a empresa reclamada não era quem contratava os serviços da reclamante, deve ser declarada sua ilegitimidade passiva para integrar a ação. Nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC .
A legitimidade passiva da parte deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que revela sua capacidade em integrar a relação processual.
De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil (CPC), o autor tem legitimidade ativa ou é parte legítima “quando tem interesse direto em demandar” e o réu tem legitimidade passiva “quando tem interesse direto em contradizer”, sendo que, nos termos do n.º 2 desse artigo, “[o] interesse em demandar ...
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 303.
513 , do CPC , considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, contudo, hipótese reservada à caracterização dos incisos II ou III do art.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O artigo 319 do Novo CPC nada mais é do que o parágrafo responsável por determinar quais elementos são obrigatórios em uma petição inicial, indicando todas as informações necessárias para ser formulada uma ação. Com a mudança no Código Processual Civil, a formulação da petição inicial sofreu algumas alterações.
321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto."
523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Essa ilegitimidade é no sentido "ad causam", onde falta uma das condições da ação para processo. Quando essa ilegitimidade da causa é reconhecida, o processo é anulado ab initio (desde o início). Na verdade, neste caso, pode-se dizer que nem se formou a relação processual, ou seja, nem existiu o processo.
Qual a diferença entre ilegitimidade ativa e passiva?
O incapaz pode ter legitimidade ad causam para propor ação normalmente, não tendo somente a legitimidade ad processum. Divide-se entre: Ativa: é a legitimidade para titularizar o direito pleiteado. Passiva: é a legitimidade para responder pela satisfação do direito pleiteado.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.