Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Cede-se à verdade formal por motivos políticos e de segurança. Outra exceção é a impossibilidade de, em grau recursal, condenar o réu absolvido em primeira instância sem que haja recurso da acusação.
Para sua defesa, o cidadão apresenta a exceção da verdade. A partir desse momento, o Juiz Federal, que era o querelante, passa a se defender da exceção que contra si foi oposta. Nesse caso, como o Juiz Federal só pode ser julgado pelo Tribunal Regional Federal de sua região, conforme disposição do art.
A doutrina ortodoxa leciona que a exceção da verdade pode ser apresentada no corpo da resposta à acusação (até porque tal arguição gera ao querelante o direito de contestar e indicar testemunhas em substituição às primeiras constantes da queixa).
Quem é competente para julgar a exceção da verdade?
"Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade." A regra é a de que o juiz da ação é o juiz da exceção.
Sim, porque por mais que seja verdade e você saiba disso, se não houver meios de se provar essa veracidade, o processo continuará e a pena poderá ser aplicada ao final.
O princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos.
Para comprovar a difamação, a parte acusadora deve demonstrar que as declarações proferidas foram difamatórias, ou seja, que prejudicam sua reputação. Além disso, deve ser provado que essas declarações não se baseiam em fatos verdadeiros ou que não estão protegidas por alguma forma de imunidade legal.
138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.
Meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação de funcionário público, no exercício das funções, para provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano).
Injúria – O crime está previsto no artigo 140 do Código Penal, e ocorre quando uma pessoa profere a outra um xingamento, contendo algo desonroso ou ofensivo, atingindo a sua dignidade, honra e moral. Ao contrário da calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.
IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória. V - A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.
Meio de defesa do réu, nos processos criminais de calúnia, bem como nos de difamação contra funcionário público, por meio do qual lhe é facultado provar a veracidade das imputações que fez ao ofendido, levando à absolvição (arts. 138, § 3º, e 139, parágrafo único, do Código Penal).
Calúnia: Acusar alguém publicamente de um crime sem provas. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O Boletim de Ocorrência Online pode ser feito em casos, ocorridos no Brasil, de: extravio ou perda de objetos, documentos, financeiros; dano; acidente de trânsito sem vítimas ou lesão corporal; injúria, difamação ou calúnia (ofender a dignidade ou o decoro de alguém); furto ou subtração de objetos, documentos, ...
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
No Direito brasileiro, a “verdade dos fatos” é entendida como uma “verdade real”, existente a priori, ainda que desconhecida, o que justifica uma investigação minuciosa a seu respeito, uma vez que, na nossa sensibilidade jurídica, a realização da justiça depende da descoberta da “verdade real”.
Qual a diferença entre verdade real é verdade formal?
Os princípios da verdade formal e real atuam em campos diferentes, não sendo um oposto ao outro. A verdade formal delimita a prova utilizada na racionalização da decisão e a verdade real permite trazer aos autos provas independentemente da vontade ou iniciativa das partes.
Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. Esta é uma das principais diferenças entre os crimes dos artigos 339 e 340 do CP. O primeiro exige que pessoa certa seja acusada falsamente; o segundo dispensa a falsa autoria, basta a inexistência do crime.