A legislação, conhecida como Lei da Gorjeta, estabelece que todo o valor arrecadado com a taxa deve ser destinado aos empregados, sendo a forma de distribuição definida em convenção coletiva com a participação dos trabalhadores.
Em resumo, a lei da gorjeta prevê que ela seja distribuída integralmente para os funcionários. Além disso, é determinado que empresas do SIMPLES Nacional só podem utilizar 20% do total das gorjetas para cobrir custos de encargos sociais.
O que muitas pessoas não sabem precisar é se tal cobrança é obrigatória e quais os seus limites. O pagamento da taxa de 10% sobre o valor da conta NÃO É OBRIGATÓRIO! › A Lei nº 13.419 (Lei das Gorjetas) define essa taxa como um ato espontâneo, por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser.
De acordo com a Súmula nº 354 do TST, "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado".
Trata-se de uma imposição do prestador de serviços aos clientes. No Brasil, o sistema de sobretaxa é comum em hotéis, bares e restaurantes. A gorjeta é arrecadada pelo empregador e distribuída aos empregados, portanto é parcela integrante da remuneração.
É legalmente permitido ao empregador reter as gorjetas pagas a seus empregados?
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Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração.
Segundo o texto aprovado na comissão, as empresas poderão reter parte do valor das gorjetas lançado na nota fiscal para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. O percentual de retenção será de até 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, e até 33% para as demais.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. DIREITO DO TRABALHO .
Após o pagamento, o valor arrecadado deve ser repassado integralmente aos funcionários, porém, é necessário descontar os encargos trabalhistas e previdenciários. A divisão desse montante entre os colaboradores deve seguir as regras estabelecidas pelo sindicato da categoria.
Porque a gorjeta não é salário, mas é remuneração?
Nesse sentido, o salário é a quantia paga diretamente pelo empregador. Consideram-se gorjetas, por sua vez, a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como o valor que for cobrado pelo empregador do cliente, como adicional nas contas e destinado à distribuição aos empregados.
Nesse tipo de estabelecimento, o rateio das gorjetas é responsabilidade dos próprios trabalhadores, mas normalmente os valores oferecidos diretamente ao empregado ficam com aquele que recebeu.
A diferença é que os estabelecimentos geralmente sugerem uma porcentagem para a taxa de serviço do restaurante, enquanto a gorjeta é um valor arbitrário escolhido pelo cliente para agradecer pelo bom atendimento prestado, de maneira espontânea.
Diz respeito àquela gorjeta cobrada de forma compulsória em notas fiscais, quando o empregador impõe um determinado valor fixo para os clientes. Desse modo, ele recebe o dinheiro, que passa a integrar o salário, e distribui entre os funcionários. Acontece usualmente em bares, restaurantes e hotéis, por exemplo.
Tudo a critério do consumidor. A conclusão que se pode chegar é que a gorjeta pode ser dada de livre e boa vontade pelo cliente, caso entenda o cliente de o garçom ou o espaço serem dignos de recebê-la, ao passo que não existe, ainda, nenhuma legislação que obrigue o consumidor a pagar gorjeta caso não deseje.
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber.
O cliente é obrigado a pagar taxa de serviço? Não. A taxa de serviço é uma gratificação opcional. Em casos de coação, a orientação de Carolina Vesentini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), é que o cliente converse com o gerente do local e exponha a situação.
§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.
Sou obrigado a pagar taxa de serviço no restaurante?
A taxa de serviço, geralmente cobrada pelos restaurantes no valor de 10% do total consumido, corresponde à gorjeta dos funcionários (garçons). O consumidor não é obrigado a pagá-la, pois a remuneração dos funcionários do restaurante é de responsabilidade de seu proprietário.
Destaca-se que a receita da gorjeta não é um direito somente dos garçons, podendo ser destinada a todos os trabalhadores que integram a equipe de serviço dos bares e restaurantes, como os empregados que cuidam da cozinha, limpeza e demais setores do estabelecimento.
458, verbis: "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado.
Qual a diferença entre gorjeta compulsória e espontânea?
457 da CLT estabelece que a gorjeta pode ser de dois tipos: a) Compulsória: quando referida importância é cobrada diretamente pela empresa do cliente como adicional na nota de despesa; b) Espontânea: considera-se espontânea a gorjeta concedida ao empregado diretamente pelo cliente.
QUAIS SÃO OS TRIBUTOS FEDERAIS AFETADOS? Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das Contribuições ao Programa de Integracao Social ( PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
As gorjetas são a forma mais comum de pagamentos feitos por terceiros ao empregado, e não possuem natureza salarial, mas integram a remuneração do empregado, onde também está abrangido o salário, conforme estatui o caput do art. 457, CLT: Art.
A gorjeta própria é aquela concedida espontaneamente pelo terceiro ao empregado, e a gorjeta imprópria é aquela compulsória, de concessão obrigatória, e normalmente está discriminada na nota de consumo. Como não há distinção entre os tipos de gorjeta na legislação, elas recebem tratamento jurídico idêntico.