A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 337, do CPC:
"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Quando ocorre a litispendência? Litispendência, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
A litispendência ocorre quando duas ou mais ações judiciais são iniciadas envolvendo as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos. Ela é considerada um problema processual, pois para que o processo seja válido, não deve existir mais de uma ação idêntica em andamento.
Ocorrerá a continência quando as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferente, de uma delas engloba o da outra. Nos termos do § 3º , do art. 337 do CPC , há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Qual a diferença entre litisconsórcio e litispendência?
O litisconsórcio é a situação processual em que duas ou mais pessoas (chamadas de litisconsortes) litigam em juízo, como demandantes (litisconsórcio ativo) ou demandados (litisconsórcio passivo).
O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos. Exemplo desta hipótese é a ação de dissolução e liquidação comercial (art.
O litisconsórcio é o nome que se dá para a situação onde mais de uma pessoa compartilha um dos polos de um processo, seja esse compartilhamento causado pela igualdade de direitos, de fatos, de obrigações ou de conexão com o pedido da lide.
Caracteriza-se a litispendência apenas nas hipóteses em que configurada a tríplice identidade prevista no art. 337 , §§ 1º , 3º e 4º , do CPC , qual seja, identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. Não sendo idênticos o pedido e a causa de pedir, não há falar em litispendência.
Qual processo é extinto em caso de litispendência?
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485 , inciso V , do Código de Processo Civil ."
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência somente se verifica quando há tríplice identidade - mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir (art. 301 , parágrafo 2º, do CPC )- o que não é a hipótese dos autos .
A exceção de litispendência ocorrerá quando a imputação penal acerca de um determinado fato tiver sido repetida em mais de um processo, ou seja, há idêntico objeto já proposto em outra ação penal, devendo um dos processos ser extinto.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL. 1. A litispendência ocorre quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, consoante dispõe o art. 301, § 1º, do CPC.
O que ocorre quando há litispendência em sede de ação civil pública?
A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual. Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.).
Nos termos do art. 301 do CPC (art. 337 , do NCPC ), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em resumo, a diferença clara, a conexão reúne os processos com as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido, para ser proferido a decisão, e na litispendência o processo tem as mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedidos e dessa forma o processo é extinto.
Momento inicial da litispendência: A litispendência caracteriza-se por se encontrarem em curso dois processos criminais versando sobre o mesmo fato (enquanto objeto da acusação) e o mesmo acusado. A lei processual penal não identifica quando ela se inicia.
Quando será verificada a litispendência ou coisa julgada?
A definição está no art. 337, §§1º a 4º, do CPC, que prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
A litispendência é um instituto jurídico que consiste na existência de dois ou mais processos judiciais idênticos, em andamento simultaneamente, que envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial).
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.