A teoria adotada por Ihering não requer o elemento subjetivo (animus) defendido por Savigny, acreditando que este elemento é implícito. Para esta teoria, desde que a posse possa ser evidenciada exteriormente, não há necessidade de se verificar a intenção do sujeito.
Teoria Objetiva: defendida por Ihering diz ” para que a posse seja constituída basta o Corpus”, negando completamente a existência do Animus . Ele da ênfase no estabelecimento de diferenças entre as noções de posse e propriedade para que assim possa ser definido do que se trata este instituto.
A ideia principal defendida por Ihering é a que o direito é produzido através de lutas, fazendo dessa forma uma objeção à corrente Historicista do Direito defendida por Savigny e Putcha, que pregavam que as alterações no Direito ocorrem espontaneamente como fruto do processo histórico.
Percebe-se que tanto a Teoria de Savigny quanto a Teoria de Ihering abordam a detenção ao conceituarem a posse. A Teoria de Savigny tida como subjetiva valoriza a vontade e, por isso, é alvo de críticas pela Teoria de Ihering que, em sua concepção objetiva, subordina a posse à propriedade.
A posse, porconseguinte, não pode ser confundida com a propriedade. A propriedade é baseada de uma relação de direito, enquanto a posse é fundada em uma relação de fato[3]. Três teorias foram desenvolvidas acerca da posse: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria sociológica.
La posesión: entre Ihering y Savigny | Gunther Gonzales Barrón 1/2
Qual o traço característico da teoria de Ihering?
A teoria adotada por Ihering não requer o elemento subjetivo (animus) defendido por Savigny, acreditando que este elemento é implícito. Para esta teoria, desde que a posse possa ser evidenciada exteriormente, não há necessidade de se verificar a intenção do sujeito.
Em que consistem as teorias de Savigny e de Ihering sobre a posse?
Teoria Subjetiva de Savigny: para essa teoria, a posse seria a conjugação do elemento objetivo ou material (detenção física da coisa ou disponibilidade sobre a coisa), denominada corpus, e do elemento subjetivo, que seria a intenção de exercer poder sobre a coisa, denominado animus. Temos então: o Corpus + o Animus.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
“O Código Civil Brasileiro, no art. 2º, concebe como necessário à aquisição da personalidade civil, o nascimento com vida (teoria natalista), resguardando, todavia, desde a concepção, os direitos do nascituro (teoria concepcionista).
i) Corpus: elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa. Se faltar o corpus não existe posse; ii) Animus: elemento subjetivo que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio e de defendê-la contra a intervenção de outrem.
Ao longa de A Luta pelo Direito Ihering destaca e defende que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio (tema da primeira sessão ou, do primeiro capítulo) ou, de um modo mais abrangente, é também um dever para com a sociedade (tema da segunda sessão ou, do segundo capítulo).
Como Ihering define o conceito de luta pelo direito?
Quando Ihering fala da luta pelo direito, ele se refere ao direito concreto, ou seja o direito subjetivo. E que essa luta se dá quando o direito é lesado ou usurpado, pois não existe direito algum ao abrigo desses perigos.
Qual o critério norteador da interpretação jurídica no teleologismo de Rudolf von Ihering?
Desse modo, o direito enquanto ciência passa ter, para Rudolf Von Ihering, como base o critério da finalidade para qual será aplicada a norma e levando tal critério sempre em consideração no momento da interpretação.
O ÂNIMO DE DONO OU PROPRIETÁRIO TRADUZ-SE ATRAVÉS DE COMPORTAMENTO SEMELHANTE AO DE DONO, QUAL SEJA, ATUAÇÃO OU CONDUTA DEMONSTRATIVA DE QUE O POSSUIDOR QUER TER A COISA COMO SUA.
A teoria de Heartland afirma que o controle dos territórios é fundamental para a dominação política de um Estado. Dessa maneira, Mackinder contrariava aos princípios geopolíticos da época, que indicavam que a dominação dos mares é que era fundamental para o poder do Estado.
Liebman, entretanto, desenvolveu a teoria eclética das condições da ação, que exige, para o exame de mérito, a presença da legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
O Código Civil Brasileiro, tem adotado a teoria Natalista, pois em seu artigo 2°, é bem claro ao dizer "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade e o direito real limitado, usando diretamente a coisa ou por meio de terceiro (fruindo), ou resgatando o seu valor pela transferência do direito real e da posse a ter- ceiro.
Qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?
A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: Art.
O esbulho é quando há a perda total da posse, de forma ilegal. Ou seja, dono do imóvel perde o controle do bem. O esbulho pode ocorrer por violência, clandestinidade ou precariedade. A recusa em devolver o imóvel alugado ou invasão de uma propriedade à força, por exemplo, são formas de esbulho.
Bem, posse não é direito real, pois não está relacionado como tal pelo art. 1225. O legislador inclusive trata a posse em título anterior ao título dos Direitos reais. Alguns juristas entendem que a posse é um direito, contudo, filio-me à corrente que considera a posse um FATO e não um direito.