Trata-se de um modo originário de aquisição de propriedade, pois que antes ela não pertencia a ninguém, através de acréscimos ou incorporações a uma propriedade pré-existente, sejam elas naturais ou artificiais.
Chama-se acessão o modo pelo qual o dono da coisa principal adquire a propriedade da outra, por ser acessória. Todos sabemos que o acessório segue o principal. Por oportuno, saliente-se que acessão e acessório são palavras que possuem a mesma raiz. Exemplo: há um terreno nu, isto é, sem qualquer edificação.
A acessão é uma forma de aumentar o tamanho ou o valor de um bem imóvel. A lógica aqui é que o proprietário do bem principal passa a ser proprietário de tudo que se adiciona ao seu bem, seguindo a regra de que o acessório segue o principal.
A acessão, no contexto imobiliário, refere-se às obras ou melhorias realizadas em um bem imóvel, que podem significativamente aumentar seu valor patrimonial. Em contratos de locação comercial, é comum que o locatário realize benfeitorias para adequar o imóvel às necessidades de sua atividade empresarial.
As acessões são definidas como a união e a incorporação com aumento de volume ou valor em razão de elemento externo que, de acordo com a regra segundo a qual o acessório segue o principal, presume-se pertencer ao dono do imóvel acrescido.
Imóveis por acessão física artificial. Bem imóvel por acessão física artificial é tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.
Trata-se de um modo originário de aquisição de propriedade, pois que antes ela não pertencia a ninguém, através de acréscimos ou incorporações a uma propriedade pré-existente, sejam elas naturais ou artificiais.
São bens imóveis por acessão naturais aqueles naturalmente ligados aos imóveis por natureza, como as arvores e pedras (Quando destinados a serem retirados para exploração econômica serão considerados bens móveis por antecipação).
Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do ...
1-Acessão é uma das formas de aquisição de propriedade que dar-se-á por meio de formação de ilhas, por aluvião, avulsão, abandono de álveo, por plantações ou construções. Inteligência do artigo 1.248 do Código Civil: Art. 1.248.
ACESSÃO INVERSA (parágrafo único do art. 1.255 do CC) → quando o interesse social da construção ou plantação supera em relevância o terreno no qual é levantado → prestígio à FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE e À VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO.
Conceito polissémico, a acessão, enquanto figura relacionada com a aquisição de direitos reais, corresponde a um modo particular de aquisição do direito de propriedade. Suscita-se sempre que a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora a outra coisa que lhe não pertencia.
Acessão da posse consiste na faculdade que tem aquele a quem tiver sido transmitida a posse de outrem, que não através de sucessão por morte, de juntar à sua a posse do antecessor.
A fase judicial, quando todas as provas e documentos reunidos na fase preparatória são levados à Justiça para formar o processo da usucapião, que tramitará até a decisão final; A fase registral, quando a sentença declaratória da usucapião é levada ao cartório de registro de imóveis para averbação na matrícula.
A legislação brasileira permite que uma pessoa possa adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei.
A acessão continua se subdivide em mobiária (união de coisa móvel a coia móvel) e imobiliária (união de coisa imóvel a coisa imóvel). Pode ser a acessão natural ou industrial ou artificial, tendo em vista a procedência do movimento que resulta.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
1 - Não há violação ao dispositivo legal apontado, se no contrato existe cláusula expressa excluindo o direito do locatário em obter indenização por benfeitorias, bem como exercer eventual direito de retenção. 2 - Matéria não prequestionada, que impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas n.
b) Imóveis por acessão física artificial ou industrial. Trata-se da justaposição ou aderência produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações. É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A acessão acontece de duas formas, artificial ou natural. Assim, pode ocorrer de bem imóvel para bem imóvel e de bem móvel para bem móvel. Ocorrendo algum fenômeno, seja da natureza ou industrial, que acrescente na propriedade, tem-se a acessão.
Assim, em que pese os dois casos estarem ligados diretamente a obras, construções e/ou modificações no bem imóvel, a acessão se diferencia por ser algo que se fez, se construiu do zero, já a benfeitoria é a melhora ou conservação de algo que já existia anteriormente, mesmo se for necessário realizar obras e construções ...
A acessão diz-se natural, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1326.º do Código Civil (CC), quando resulta exclusivamente da força da natureza. Por outras palavras, na acessão natural, a coisa que é propriedade de alguém confunde-se com outra coisa que lhe não pertencia por exclusiva força da natureza.
Já a acessão artificial é algo mais profundo que uma benfeitoria – embora haja grande semelhança. Se a benfeitoria é uma intervenção sobre um bem, a acessão artificial é um acréscimo, com o objetivo de criar coisa nova, a qual se incorpora ao bem (chamado de “principal”).
Álveo é o leito do rio, que pode ser público ou particular. Se a corrente de água seca ou é desviada por fenômeno natural, o leito do rio é considerado abandonado e será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais, de forma proporcional.