Ementa: EMENTA: CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A ficta confessio consiste na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, sendo induvidoso que referida presunção é apenas relativa, podendo ser infirmada pelas provas já existentes no processo.
Este meio de prova pode assumir as modalidades de confissão judicial e extrajudicial. A confissão judicial é feita em tribunal (estadual ou arbitral) e pode ser espontânea ou provocada, enquanto a extrajudicial, por exclusão, realiza-se por modo diferente (n.
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos ...
A confissão ficta constitui prova presumida e é aplicada quando a parte intimada para prestar depoimento pessoal não comparece à audiência, entretanto esta presunção não é absoluta , podendo o juiz levar em consideração as provas preconstituídas.
CONFISSÃO TÁCITA. A falta de impugnação específica do pedido, nos termos do art. 341 do CPC/2015 , é o quanto basta para a sua procedência, resultando em confissão tácita porque alegações não resistidas, diante da norma legal, tornam-se reconhecidas como verdadeiras.
341, parágrafo único, do CPC, se a defesa é apresentada pelo Curador Especial, dispensa-se o ônus da impugnação específica, pois a lei lhe autoriza a responder genericamente ao pedido, justamente porque o órgão que exerce a curatela especial não conhece os aspectos fáticos da causa.
A confissão real é aquela realizada de forma expressa acerca dos fatos alegados pela parte contrária. Já a ficta é a que decorre da revelia, da falta de impugnação específica dos fatos, da falta de comparecimento ou recusa de depor ou da recusa de exibir documento por Page 21 20 determinação judicial.
Consoante inteligência da Súmula 74, II/TST, o efeito da confissão ficta gera tão somente a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, porquanto a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
Conforme consta no tópico anterior, a CLT, em seu art. 847, estabelece o prazo para apresentação da contestação que é até a audiência inicial. No entanto, o réu deverá ficar atento ao prazo que constar no mandado de citação, pois pode haver prazo diferente do estabelecido pela CLT ou CPC.
“Art. 214: A confissão é irrevogável, mas, pode ser anulada se decorreu de fato ou coação”. Ressalta-se que, erro, é a falsa ideia da veracidade dos fatos alegados, ou seja, da realidade.
CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. No caso de confissão ficta recíproca, as presunções relativas de veracidade em favor de ambas as partes se anulam. Absorvidos os efeitos da mútua confissão ficta, a questão deve ser resolvida pela aplicação das regras do ônus probatório.
É possível reverter a revelia? Em partes, é possível. O réu poderá constituir advogado e ingressar no processo ao qual foi citado, entretanto, estará limitado a agir conforme a etapa processual em que a ação se encontra.
A confissão ficta também ocorre quando a parte demonstra oposição, evasão ou desconhecimento dos fatos objeto da lide. Além dessa modalidade de confissão, existe também a confissão real, que ocorre quando a parte, ao prestar depoimento, confessa um fato em detrimento da alegação da parte contrária.
Uma confissão que resulte de uma tortura não pode ser admitida. Também é necessário que a confissão seja reduzida a termo para que conste no processo. Além disso, é imprescindível que o réu seja capaz, não se admitindo a confissão de alguém que esteja acometido de uma doença mental.
A confissão ficta é, portanto, um efeito, seja decorrente da ausência da parte à audiência que deveria depor, seja em razão da ausência de defesa, diante da falta de impugnação dos fatos.
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.
844 – o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Por sua vez, a Súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.
769 , da CLT ), há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real, considerada a rainha das provas, pela doutrina majoritária.
Dispõe o artigo 385 do Código de Processo Penal que “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença penal condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
Serviço para contestar uma decisão administrativa do INSS. O Recurso Ordinário é enviado para a Junta de Recursos, que é a 1ª instância do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Este conselho é responsável pelo julgamento dos recursos apresentados contra as decisões administrativas do INSS.
Já recorrido é o termo pelo qual nomeamos a parte que foi anteriormente favorecida pela sentença em questão, ou seja, que naturalmente não tende a apresentar discordâncias sobre a mesma.
Não havendo resposta à solicitação de informações por parte da autoridade impetrada no prazo de dez dias, configura-se a recusa tácita, caracterizando, assim, o interesse de agir do impetrante ao manejo do habeas data.