Evicção é uma situação contratual, prevista no Código Civil, segundo a qual o adquirente perde – de forma parcial ou total – coisa adquirida em contrato oneroso. A perda se dá pelo reconhecimento, por meio de sentença judicial, do direito anterior de um terceiro sobre a coisa adquirida.
O vocábulo "evicção" vem do latim evictio e significa desapossar judicialmente ou recuperar uma coisa. Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição.
Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.
A evicção pode ser total ou parcial. A evicção total se dá pela perda total da coisa; a evicção parcial se dá pela perda de parte da coisa. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 447, responsabiliza o alienante a garantir a legitimidade do direito que ele irá transferir.
A evicção é a perda de algo que, em última análise, nunca se teve. Ela ocorre na medida em que o juízo reconhece que um bem adquirido – imóvel, veículo ou outro – não pertencia a quem o vendeu, mas sim a outrem.
Evicção, então, consiste na perda total ou parcial de um bem adquirido, em regra, onerosamente, por determinação judicial ou administrativa, em virtude de motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. É prevista no art. 447 do CC, pelo qual "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Observamos que a onerosidade integra um dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade pela Evicção, tendo como outro requisito para a ocorrência da evicção a perda total ou parcial da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo comprador, visto a necessidade de uma sentença judicial.
1.107 do Código Civil, tem enten- dido que, para a caracterização da evicção, devem estar reunidos os seguintes requisitos: (a) onerosidade da aquisição do bem; (b) sentença judicial determi- nando a perda do domínio ou a posse da coisa, pelo adquirente; (c) anteriorida- de do direito do evictor; (d) denunciação da ...
Independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.
EVICCAO. A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.
450 do Código Civil estabelece serem devidas as despesas com honorários do advogado constituído pelo evicto. O alcance do dispositivo abrange os honorários contratuais, uma vez que tem essa restituição natureza de indenização.
Embora seja um contrato de compra e venda, ao alienar um estabelecimento empresarial a lei e a doutrina adota utilização de uma nomenclatura específica para as partes do negócio jurídico: Alienante: papel ocupado por quem vende o estabelecimento. Adquirente: lugar ocupado por quem está comprando o estabelecimento.
Quando resta caracterizada a evicção no caso de compra e venda de veículos?
Havendo alteração do chassi e consequente apreensão administrativa do veículo dado como parte de pagamento do preço em contrato de compra e venda, resta configurada a evicção.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Não é possível haver evicção no caso de contrato gratuito?
Correto, não é possível haver evicção no caso de contrato gratuito. A evicção ocorre quando o comprador perde a posse do bem adquirido devido a uma decisão judicial ou administrativa, ou seja, quando é privado do direito de posse por uma ação legal.
O que é a ação redibitória? Ação redibitória é o processo de conhecimento pelo qual o autor busca a devolução do bem ou a indenização em razão da existência de vícios ocultos ou redibitórios.
Nessa situação, o vendedor deverá ser responsabilizado pelos danos causados ao comprador do imóvel, como consta no artigo 450 do código civil. Normalmente o evicto (aquele que perdeu a coisa), nem sabe da ação que esta sendo movida. A responsabilidade do alienante independe do contrato, decorrente da lei.
Segundo o autor, destacam-se os seguintes requisitos; (i) a existência de uma dívida- de fato, sem divida não poderá ocorrer tal translação; (ii) o acordo do credor – sem a anuência deste, não haverá dação; (iii) a entrega da coisa diversa com a intenção de extinguir a obrigação.
Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.
O esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor.
Pois bem, a novação está prevista no artigo 360 do Código Civil e é forma indireta de se resolver a obrigação. Pode ser objetiva ou real, subjetiva ativa, subjetiva passiva, ou ainda mista. Artigo.
É um vício entendido como um defeito, de forma oculta, na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.