Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução. Ele serve de base ao Termo de Referência a ser elaborado, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
“o estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas modalidades de licitação previstas na Lei n. 14.133/2021, porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º desse mesmo diploma legal.
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) na Nova Lei de Licitações
O que é a ETP?
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é um documento a ser elaborado durante a primeira fase de planejamento das contratações de bens e serviços, com o objetivo de evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental ...
Diante disso, seguindo o previsto na IN 40, o ETP será dispensado nos casos em que a licitação não é obrigatória em razão do valor, bem como para os casos de guerra ou grave perturbação da ordem ou de emergência e calamidade pública.
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é instrumento essencial ao planejamento das contratações. Portanto, em regra, o seu uso não pode ser facultado ou dispensado. O entendimento é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), com base na nova Lei de Licitações — Lei 14.133/2021.
Porém, a norma igualmente faculta a elaboração do ETP no inc. I, nos casos de dispensa em razão do valor (art. 75, inc. I e II), nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem (art.
O ETP, vem logo após a etapa da criação do documento de oficialização da demanda (DOD ou DFD), que quando aprovado, segue então para o início do processo de contratação.
Sim. O Sistema ETP digital é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), isto é, pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo que outros órgãos e entidades não integrantes do Sisg que tiverem interesse poderão utilizá-lo.
Depende As contratações de obras, serviços e soluções de tecnologia da informação, que demandam análise atual da necessidade da instituição, não podem, em regra, se abster da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
A demanda deve ser formalizada em dois momentos, o primeiro no Plano Anual de Contratações (registrando o DFD) e o segundo na abertura do processo (cadastrando o DOD). Anualmente a unidade precisa cadastrar o Documento de Formalização da Demanda para o planejamento anual das contratações.
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Considerações Iniciais: 1) O presente modelo de Termo de Referência procura fornecer um ponto de partida para a definição do objeto e condições da contratação.
Primeiramente, o usuário deverá acessar o Portal de Compras do Governo Federal (https://www.gov.br/compras). Na página inicial, ao clicar na Aba Sistemas, no ícone Comprasnet, o usuário será redirecionado à página inicial de acesso do Comprasnet 4.0.
Com efeito, o ETP encontra-se disciplinado pelo artigo 6º, inciso XX, que traz o conceito do estudo técnico preliminar como documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que deve, em caráter preliminar, caracterizar o interesse público envolvido e a sua melhor solução.
A elaboração dos estudos técnicos preliminares é obrigatória para toda contratação, pois a elaboração do termo de referência (TR) ou projeto básico (PB) é obrigatória independentemente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços(4) e a ...
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) possui o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como dar as diretrizes para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
Quem deve elaborar? O ETP deve ser elaborado pela área técnica da Secretaria Contratante, seja por servidor ou equipe de planejamento, podendo ser auxiliado por outros órgãos da administração com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar (art.
Conforme previsão legal (art. 18, §2º da Lei nº 14.133/2021), somente os elementos 'descrição da necessidade da contratação', 'estimativa de consumo', 'estimativa de valor', 'justificativa para o parcelamento ou não da contratação' e o 'posicionamento sobre a adequação da contratação' são de elaboração obrigatória.
Os requisitos da contratação são as condições indispensáveis para a solução atender à pretensão contratual, tais como a indicação da natureza do serviço (se continuado ou não), os padrões mínimos de qualidade, os critérios de sustentabilidade, dentre outros.
Quais elementos são obrigatórios do ETP? De acordo com o §1º do art. 18 da Lei 14.133/2021, o ETP deve conter uma série de elementos essenciais. Esses incluem a descrição da necessidade da contratação, requisitos, estimativas quantitativas, levantamento de mercado, estimativa de valor, entre outros.
O Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o documento inicial para dar início a um processo de aquisição de produtos ou serviços que não estão disponíveis na UFSCar como resultado de uma operação anterior de compra.
o número de ordem em série anual; • o nome da repartição interessada e de seu setor; • a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação; • a menção de que será regida pela Lei nº 8.666/93; • o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes.