Posse legítima é a obtida em conformidade com a ordem jurídica. Conseqüentemente, será ilegítima quando faltar algum pressuposto de existência de validade.
Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem. A posse indireta é simbolizada pelo proprietário;a direta pelo comodatário, por exemplo,é a posse temporária.
A posse justa é aquela que não tem vícios objetivos, sendo obtida de acordo com as previsões legais e sem nenhuma complicação jurídica. Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
Os três vícios possessórios são: violenta (força física ou moral), clandestinidade (apossamento escondido e fraudulento) e precariedade (abuso da confiança).
Qual a diferença entre posse e porte ilegal de arma de fogo e munições?
O que é posse ilícita?
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
Posse legítima é a obtida em conformidade com a ordem jurídica. Conseqüentemente, será ilegítima quando faltar algum pressuposto de existência de validade. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisível, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Posse mansa e pacífica: é aquela sem nenhuma oposição formal por parte do proprietário registral e por parte da vizinhança do imóvel em face do possuidor (proprietário putativo).
a) Posse ad interdicta é aquela que atribuiu ao possuidor a possibilidade do manejo dos interditos possessórios e à autoproteção possessória. b) Posse ad usucapionem é aquela que dá ensejo à usucapião. Se há a classificação é porque nem toda posse dá ensejo à usucapião.
O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 do referido estatuto, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
- Posses paralelas: todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio é possuidor. Podem coexistir, portanto, sem se anularem, duas posses sobre a mesma coisa. A coexistência decore da possibilidade do desdobramento da relação possessória.
A posse é o instrumento, o meio ou forma de se exercer o direito de propriedade e o direito real limitado, usando diretamente a coisa ou por meio de terceiro (fruindo), ou resgatando o seu valor pela transferência do direito real e da posse a ter- ceiro.
A posse de má fé acontece quando aquele que a está exercendo sabia ou mesmo não ignorava o vício, ou o obstáculo que impedia a aquisição daquele imóvel. Pode-se entender por vício alguma ação violenta, clandestina ou precária.
A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. A posse ad usucapionem é rodeada de elementos, pelo que deve ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono.
Se a posse injusta é aquela obtida de maneira viciada e a de boa-fé é aquela onde se ignora a existência de um vício ou obstáculo, então uma posse “justa” – obtida de modo não vicioso – e de “boa-fé”, pressupõe uma diferenciação entre os conceitos de “vício” e de “obstáculo”.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ou seja, não há dúvidas da possibilidade de o herdeiro herdar a posse do falecido, uma vez que esse direito é reconhecido nas letras do próprio código civil.
A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Trata-se, assim, do verdadeiro proprietário do bem, aquele que possui a ampla gama de poderes relacionados à propriedade e que sobre eles, tem poder de decisão.
O animus domini é um dos principais pressupostos para a ação de usucapião e para outras ações possessórias. Podendo ser brevemente conceituado como a íntima vontade, intenção ou convicção de ser dono de um determinado bem. As ações possessórias possuem uma série de pressupostos relativos à posse.