A turbação, por sua vez, é a perturbação parcial do direito de posse. A abertura de uma passagem no terreno alheio, a ocupação de parte de um cômodo ou a construção de uma cerca na propriedade do vizinho são alguns exemplos de turbação.
A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado. Exemplo: João leva seus cavalos todos os dias para pastar na fazenda que é de propriedade de Jorge.
No Brasil, em caso de turbação e esbulho, existem medidas legais específicas que podem ser adotadas para proteger os direitos de posse. Algumas das principais medidas cabíveis são a medida liminar de reintegração de posse, a ação de reintegração de posse e a ação de manutenção de posse.
A manutenção da posse pretende tutelar a posse contra a turbação e é cabível quando o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente, em razão de ato de outrem. Exemplificando, a manutenção da posse pode ocorrer quando há o uso indevido da calçada ou do estacionamento privativo.
O esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor.
Esbulho: Privação ilegal e total da posse do bem; Dono fica impossibilitado de controlar e usar o bem; Ação de reintegração de posse. Turbação: Privação ilegal parcial da posse do bem; Ações impedem ou dificultam o controle e o uso do bem pelo seu dono; Ação de manutenção de posse.
Turbação: Na turbação, ocorre uma perturbação na posse do bem imóvel. Isso envolve ações que dificultam ou impedem o possuidor de exercer plenamente o controle e o uso do bem, mas sem resultar na perda total da posse; Esbulho: O esbulho ocorre quando há uma privação injusta da posse do bem imóvel.
Como se prova o esbulho possessório? Para conseguir provar o esbulho possessório e entrar com a ação de reintegração de posse, o autor precisa instruir o seu pedido observando o disposto no artigo 561 do CPC.
522 do Código Civil, o ausente que tiver notícia do esbulho, poderá defender a posse através de atos de legítima defesa possessória, como o permite o art. 502. Em tal caso, ele não terá ainda perdido a posse, posto que o esbulhador a tenha tomado (PONTES DE MIRANDA, Trad. Dir.
Invadir ou ocupar, a qualquer título, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, acarretando a turbação ou o esbulho da posse de terceiro: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. '
Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o valor da causa nas ações de reintegração de posse deve ser correspondente a 1% do preço do imóvel, para evitar que a custa judicial seja onerosa, iniba o acesso à justiça e estimule a prática de invasões a propriedades rurais e urbanas.
Não há exatamente um prazo, mas se você entra com uma ação possessória em até um ano e um dia do conhecimento do esbulho, existe um procedimento especial com o qual você pode pedir uma medida liminar para a reintegração de posse.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A fim de garantir o seu direito à posse, o possuidor pode fazer uso das ações judiciais cabíveis, quando necessário. Quando a posse está em risco, o possuidor pode fazer uso das seguintes ações possessórias, por exemplo: Reintegração de posse: em caso de perda total da posse.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
O prazo de ano e dia é contado da data do conhecimento do esbulho ou, se clandestino, da data em que o possuidor esbulhado tomou conhecimento do fato. Com o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 3714 c/c o art.
Tecnicamente, a legítima defesa divide-se em dois mecanismos: defesa em sentido estrito e desforço imediato. O primeiro tem lugar para evitar o incômodo da posse, ou seja, opera se houver turbação. O segundo tem lugar para que se recupere a posse perdida, ou seja, tem lugar quando há esbulho.
Quanto tempo dura um processo de reintegração de posse?
O tempo necessário para concluir um processo judicial de reintegração de posse e usucapião pode variar bastante, dependendo de vários fatores, como a complexidade do caso, a quantidade de partes envolvidas e a carga de trabalho do Judiciário na região. Em média, o processo pode levar de alguns meses a vários anos.
A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como: a derrubada de uma cerca limítrofe, o trânsito de pessoas ou máquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada e estacionamento privativo, etc.
Abrangente, o Código Civil (artigo 1.197) esclarece que até mesmo o proprietário pode praticar o esbulho ao violar a posse que é exercida pelo locatário ou comodatário do imóvel. O proprietário é o legitimo dono, mas o detentor da posse é esta outra pessoa (o possuidor, o inquilino, o comodatário).
Quando alguém sofre um esbulho, ele pode solicitar ao advogado que faça um pedido de reintegração de posse. Ou seja, que a posse o seja devolvida por meio de ação judicial. Em alguns casos de turbação, também pode se utilizar a ação de reintegração de posse.
Como vimos, a ameaça à posse é quando há um receio fundado de que a posse esteja sujeita a alguma forma de lesão, seja turbação ou esbulho. Mesmo sem a ocorrência efetiva de atos de afronta à posse, a ameaça surge quando há indícios concretos de que a posse possa ser molestada.
Qual a ação penal do crime de esbulho possessório?
O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem.
Prevê o artigo 161, § 1º, II, do Código Penal tipo penal na conduta de invadir, com violência a pessoa ou com grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.