O crime consumado ocorre quando todos os elementos necessários para sua configuração estão presentes e o resultado esperado é alcançado. Já o crime tentado acontece quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue concluí-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.
No ordenamento jurídico nacional, em regra e com exceção apenas dos delitos que ora nos debruçaremos, são descritos em sua modalidade consumada. Segundo o art. 14, inciso I, do Código Penal, um crime é consumado "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
De acordo com o art. 14, I, do Código Penal, o crime será consumado quando reunir todos os elementos de sua definição legal. Quando a conduta do acusado, comissiva ou omissiva, se ajusta integralmente à definição legal do crime, ou seja, abrange todos os seus elementos constitutivos, o crime estará consumado.
Assim, será consumado o crime quando o agente conseguir a vantagem ilícita. A tentativa ocorrerá quando utilizada a fraude, não se consegue enganar a vítima, ou quando se consegue enganar a vítima, mas por outro motivo alheio à vontade do autor, não se obtém a vantagem indevida.
Em relação à consumação do crime de estelionato, assim firmou o STJ: O delito de estelionato é consumado no local em que se verifica o PREJUÍZO à vítima .
"Fato consumado - É o fato concluído. ou completo, cujos efeitos não podem mais ser alterados" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 17" edição, Forense, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves).
Significa que não tem mais nada a ser feito, pois está tudo terminado. Essa palavra também foi usada por Jesus na cruz. Ele disse: “Está consumado” (João 19:30). Em outras palavras, Cristo falou: “Pronto, acabou!”.
Esse percurso do crime é composto por quatro etapas ou fases, dividindo-se em: uma fase interna (cogitação) e de outras três fases externas (atos preparatórios, executórios e consumação), não integrando a fase do exaurimento no caminho do crime, segundo doutrina majoritária.
Atualmente, um crime pode prescrever em três anos, se o máximo da pena for menor que um ano, ou em 20 anos, se o máximo da pena for superior a 12 anos, por exemplo. Pela proposta de Alê Silva, esses prazos passariam, respectivamente, para 23 e para 40 anos.
Portanto, a consumação ocorre quando o agente pratica todos os atos previstos no tipo penal. Já a tentativa ocorre quando a execução foi iniciada, mas a consumação não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Conceitualmente, crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
Na advocacia, a consumação refere-se à etapa final de um crime, quando todos os elementos descritos na lei para sua caracterização foram plenamente realizados. Em termos simples, é o momento em que o delito é consumado, ou seja, quando todos os atos necessários para a sua configuração foram praticados.
A consumação é a quarta e última etapa do iter criminis. De acordo com Guilherme Nucci (2008, p. 175), é o momento em que ocorre a conclusão do delito, reunindo todos os elementos do tipo penal. Em outras palavras, é quando podemos dizer que uma infração penal foi efetivamente cometida.
Conceito: crime consumado “é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal” (CAPEZ, 2019, 323). EXEMPLOS: 1) furto se consuma com a inversão da posse, que caracteriza a subtração da coisa alheia móvel; 2) homicídio se consuma quando a vítima efetivamente morre.
O termo “fato consumado” é amplamente utilizado no meio jurídico para se referir a uma situação que já ocorreu e que não pode ser alterada ou revertida. Trata-se de um acontecimento que já se consolidou, seja por meio de uma decisão judicial, de uma ação já finalizada ou de um fato que já se tornou incontestável.
Com a Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), o crime de estelionato sofreu uma alteração importante: passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, a ação judicial só ocorre se a vítima manifestar esse desejo.
O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.
Como o estelionato e fraudes correlatas atualmente possuem pena mínima de um ano de reclusão, os condenados a até dois anos de prisão podem ter o benefício da suspensão condicional da pena, que livra a pessoa da prisão.