Posse precária Com relação à pessoa que tem a sua posse retirada violenta, clandestina ou precariamente, a posse do outro sujeito será sempre injusta. Por outro lado, para as demais pessoas (terceiros) a posse ainda será justa, porque os vícios decorrem justamente da atividade violente, clandestina ou precária.
Ou seja, os vícios existentes na posse injusta dizem respeito ao seu nascimento, de modo que, se cumprido os requisitos do usucapião a posse passará a ser justa, tendo em vista que o usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, extinguindo os vícios que a acompanham.
a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.
Se a posse injusta é aquela obtida de maneira viciada e a de boa-fé é aquela onde se ignora a existência de um vício ou obstáculo, então uma posse “justa” – obtida de modo não vicioso – e de “boa-fé”, pressupõe uma diferenciação entre os conceitos de “vício” e de “obstáculo”.
Posse precária: Assim se denomina uma das espécies de posse injusta, fundada na precariedade. É, pois, indicativa da posse que resulta de um abuso de confiança da pessoa que recebeu a coisa para restituí-la oportunamente e se recusa, abusivamente, a entregá-la, como era de seu dever.
AULA 13 - CLASSIFICAÇÃO DA POSSE - JUSTA E INJUSTA - PARTE I
O que configura posse injusta?
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
Podemos chegar a conclusão de que a posse é interrompida quando outra pessoa entra com um processo afirmando ser o verdadeiro dono/proprietário do imóvel.
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
Posse mansa e pacífica: é aquela sem nenhuma oposição formal por parte do proprietário registral e por parte da vizinhança do imóvel em face do possuidor (proprietário putativo).
Devemos verificar também que a posse injusta também pode gerar usucapião. Com a cessação da violência e clandestinidade, a mera detenção passa a ser posse, e a partir deste momento será ad usucapionem.
Uma das principais provas utilizadas em ações possessórias é a documental, que consiste na apresentação de documentos que comprovem a posse do bem em questão. Esses documentos podem incluir contratos de locação, recibos de pagamento, escrituras de compra e venda dentre outros.
A prova testemunhal é uma forma importante de comprovar a posse, sendo possível apresentar testemunhas que atestem o tempo de posse, a forma como o bem foi utilizado e a relação com a comunidade local. Além disso, declarações de vizinhos que confirmem a posse e a utilização do imóvel também têm grande valor probatório.
Os três vícios possessórios são: violenta (força física ou moral), clandestinidade (apossamento escondido e fraudulento) e precariedade (abuso da confiança). Segundo Gustavo Tepedino et al. (2020, p.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
1208 do CC : “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”, o que não traz para a recorrente qualquer menção de cumprimento aos requisitos para usucapião.
O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular.
É passiva a atuação do proprietário se numa relação de desdobro da posse por prazo determinado este se mantenha inerte após o termo daquele instrumento, v.g., quedando silente o locador após o término do contrato de locação, sem cobrar os locativos e nem renovar o contrato de locação.
A posse mansa e pacífica, é um dos principais requisitos da usucapião. Basicamente, é a posse exercida sem nenhuma oposição ou contestação pelo dono da propriedade. Vou explicar por meio de um exemplo para você entender melhor.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Esbulho: Privação ilegal e total da posse do bem; Dono fica impossibilitado de controlar e usar o bem; Ação de reintegração de posse. Turbação: Privação ilegal parcial da posse do bem; Ações impedem ou dificultam o controle e o uso do bem pelo seu dono; Ação de manutenção de posse.
Para que a posse seja considerada mansa e pacífica, é necessário provar que não houve disputas legais ou ações judiciais questionando sua posse durante o período de ocupação. Certidão de feitos ajuizados: Documento emitido pelo tribunal que atesta a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel.
No Brasil, no passado, foi adotada a teoria da posse mansa e pacífica (o furto só se consuma quando o agente tem a posse tranquila). Entretanto, atualmente, o STF adota a TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE. Para ela, não basta o agente se apoderar do bem, mas também NÃO se exige a posse mansa e pacífica (HC 113.565).