De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, o empregado que faltar por causa da greve poderá sim ter o dia descontado. “Entretanto, na prática, as empresas não costumam descontar o salário do funcionário por esse tipo de atraso, provocado por uma situação de paralisação dos transportes públicos.
Quem falta por causa da greve pode sim ter o dia descontado. Segundo a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, o fato de ter uma greve em transporte por si só não autoriza o funcionário a faltar ao trabalho. A empresa pode descontar o dia ou as horas de ausência.
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.
A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar…
Patrão pode descontar falta no trabalho por causa da greve?
O que a CLT fala sobre greve?
greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A suspensão do contrato de trabalho implica o não-pagamento dos salários e não ser computado o tempo de serviço. No tocante ao não-pagamento dos dias parados, caso a greve seja considerada abusiva, os salários não devem ser pagos, pois as reivindicações não foram atendidas, nem houve trabalho no período.
Fazer greve não é ficar de folga ou tirar férias. Fazer greve, porém não é opcional. Participar do movimento nos é imposto pela condição de fazermos parte da categoria profissional que legal e regularmente representada aprovou e deflagrou a greve.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; For mantida após acordo, convenção ou decisão judicial.
Em momento algum a Lei que regulamenta o direito de greve fala sobre reposição. Em seguida, o Supremo Tribunal Federal além de reconhecer o direito de greve dos servidores públicos, também proíbe o desconto dos dias . Conclusão: submeter-se à recuperação dos dias parados é o mesmo que ser punido pelo uso de um direito.
Em outubro de 2016, o Tribunal decidiu que os funcionário públicos em greve devem sofrer desconto no salário pelos dias não trabalhados. A exceção é em caso de paralisação motivada por atraso no pagamento de salários ou por quebra de acordo trabalhista.
7- Uma greve pode durar quanto tempo? Na verdade, não existe limite estipulado por lei. O que determina essa duração são as negociações entre empregadores e empregados.
De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, o empregado que faltar por causa da greve poderá sim ter o dia descontado. “Entretanto, na prática, as empresas não costumam descontar o salário do funcionário por esse tipo de atraso, provocado por uma situação de paralisação dos transportes públicos.
A situação mais comum talvez seja a ausência por motivo de doença. Neste caso, para que não haja desconto na remuneração, é preciso que o trabalhador apresente um atestado médico em que conste o motivo da falta. Outras hipóteses comuns são as faltas por motivo de casamento ou de falecimento.
A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso co- metido durante a greve.
O empregador pode demitir o empregado que participa da greve? Não! O empregador não poderá demitir, discriminar e nem punir seus empregados que participarem da greve desde que a greve seja pacífica e legítima para defender seus interesses.
A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador. A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.783/89).
Mesmo com as dificuldades causadas por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou de se atrasar sem desconto no salário , a menos que entre em acordo direto com o empregador , segundo Fabio Chong, sócio da área trabalhista do L.O. Baptista.
A concessão de 90 dias de estabilidade provisório de emprego para empregados participantes de greve, torna-se uma garantia fundamental, vez que muitos empregados após participarem dos movimentos grevistas são demitidos dias após a reivindicação de direito na greve como medida de opressão.
O trabalhador brasileiro é assegurado pela Lei 7.783/89 ao direito à greve. Segundo a constituição considera-se legítimo o exercício de direito a greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único.
A autorização legislativa para a formação de comissão de negociação viabiliza a admissão no ordenamento jurídico brasileiro da realização de greves sem a presença do sindicato da categoria profissional, seja diante de sua inexistência, inércia ou oposição à negociação coletiva com o empregador.