“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Resposta de Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário: a Lei estabelece como prazo para abertura de inventário 60 dias a contar da data do óbito. Esse limite de tempo, contudo, não impossibilita a realização do inventário, mesmo depois de anos da data do falecimento.
A ação de petição de herança é aquela proposta pelo herdeiro que não participou de um inventário e de uma partilha em busca de receber o seu quinhão hereditário das mãos dos demais herdeiros (artigo 1.824 e ss, Código Civil). Seu prazo prescricional é de 10 anos, por força da regra geral do artigo 205 do CC.
Apesar de haver algumas mudanças sensíveis de Estado para Estado, a lei permanece a mesma em todo o Brasil. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, o tempo máximo para fazer um inventário é de 60 dias a contar o dia em que o indivíduo faleceu.
983 do Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser feito em até 60 dias após o falecimento da pessoa. Quem dá entrada nesse procedimento é, geralmente, um dos familiares mais próximos do falecido, como cônjuge ou filho.
A falta de realização do inventário acarreta multa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), iniciando em 10% do valor do imposto e aumentando para 20% após 180 dias de atraso.
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
O primeiro passo para regularizar inventário atrasado é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em herança e partilha de bens. Após tirar suas dúvidas, o advogado de herança poderá conduzir o inventário extrajudicial ou judicialmente, dependendo da situação da família.
“Art. 27 – Na transmissão causa mortis em que o inventário ou o arrolamento não for requerido no prazo de noventa dias contados da abertura da sucessão, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.” [9] (n.g.)
O inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, ainda pode ser realizado mesmo que se trate de inventário depois de 40 anos da morte do titular dos bens em questão. É importante destacar que não haverá multa pela abertura atrasada, a ser cobrada pelo Cartório.
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
“A decisão do STJ traz maior segurança a todos aqueles que já receberam algum direito hereditário, garantindo que, em qualquer caso, o prazo para que qualquer interessado possa reivindicar direitos é de dez anos a contar da morte, sem possibilidade de flexibilização desse prazo”, conclui.
O prazo legal que comentamos acima é de 60 dias, contados da data do falecimento. Passado esse prazo, incidirá uma multa, que cada Estado estabelece por legislação própria, mas que em média é de 10% sobre o valor do ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis).
O que acontece se um dos herdeiros não assinar o inventário?
Mesmo que um herdeiro se recuse a assinar o inventário, isso não significa que ele perderá seus direitos como sucessor. No entanto, é importante lembrar que o processo envolve custos, como custos processuais, tributos, manutenção dos bens e taxas de defesa, que devem ser pagos por todos os envolvidos.
Um valor médio o custo de um inventário é de 10 % até 20% o valor indicado dos bens (a avaliação para fins de imposto pode diferir do valor de mercado).
Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada, os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar qualquer transação bancária, levantamento de valores, entre outros atos em nome do “de cujus”, sem contar a necessidade de ...
Em São Paulo, se o inventário for aberto entre 61 e 180 dias da data do falecimento, há a incidência, então de 10% do valor do ITCMD. Se passar de 180 dias, este valor de multa sobre para 20%.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Em resumo: é a ação que permite ao herdeiro prejudicado reivindicar a sua parte dos bens deixados. Se a sucessão ocorreu antes do Código Civil de 2002, o prazo prescricional será de 20 anos. Se posterior, será de 10 anos.
O Projeto de Lei 606/22 permite a realização de inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mesmo no caso de existência de testamento, menores ou incapazes.
Conforme a nova tese, o prazo para a propositura da ação de petição de herança é de dez anos, sempre contados a partir da morte do autor da herança. O entendimento é de que a teoria da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts.
A transferência direta de bens sem a necessidade de inventário é regulamentada pela Resolução nº 4.855/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece os procedimentos para a realização de inventário extrajudicial.
Em resumo, é possível vender um imóvel antes do inventário, mas isso requer cuidados, acordo entre os herdeiros e a observância de todas as normas legais relacionadas ao processo sucessório.
O que fazer quando não tem dinheiro para pagar inventário?
Será possível, com autorização do juiz, vender bens da herança, chamados de bens do espólio, para pagar as despesas do inventário. Com efeito, a legislação dispõe que o inventariante poderá, desde que autorizado pelo juiz, alienar bens da herança, obviamente após justificar seu intento.