É proibido construir rampas para veículos na faixa de circulação da calçada, pois dificultam ou impedem a circulação segura dos pedestres e das pessoas com mobilidade reduzida.
Rebaixar a guia ou fazer rampa na calçada para facilitar a entrada do carro na garagem e abrir canaleta para escoar a água da chuva, por conta própria, agora são proibidos na capital e renderão multa ao morador.
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou na quarta-feira (13) o projeto de lei que determina que a largura da rampa de acesso a calçadas em frente à faixa de pedestres tenha a mesma medida que o comprimento da faixa (PL 2.552/2023).
Calçadas - Sem licença do município, não é permitido fazer escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio. Também é proibido fazer condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos.
Destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veícu- los ou portadores de deficiências, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras.
A manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela. Isso abrange você, munícipe, entidades privadas (comércios, condomínios, entre outros).
Dessa maneira, é importante que o projeto contenha a existência de rampas, respeitando as normas de acessibilidade. Segundo a NBR 9050, a inclinação máxima de uma rampa para novas construções é de 6,33%. Ou seja, a rampa subirá 6,33 cm a cada 1 metro de comprimento.
Ou seja, a inclinação máxima estabelecida na NBR 9050 para rampas é de 8,33% para os pedestres. Além disso, quando a inclinação variar entre 6,25% e 8,33%, recomenda-se fazer o uso de áreas de descanso a cada 50 metros percorridos.
1) Nas situações em que as calçadas apresentem declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), poderão ser implantados degraus, exclusivamente dentro das faixas de serviço ou acesso e com as dimensões previstas nas Normas Técnicas da ABNT ou por norma que venha a substituí-las.
Art. 3º Os canteiros, sempre que possível, deverão ser construídos no nível da calçada ou do pavimento asfáltico, podendo excepcionalmente, quando as condições o exigirem, ter altura máxima de 60 (sessenta) centímetros ou a mesma do outro canteiro contíguo preexistente.
De acordo com a nova lei, a responsabilidade pela construção, conservação, reforma e manutenção das calçadas que era do proprietário do imóvel, será também do usuário (locatário de imóvel), seja ele comercial ou residencial, cabendo às Subprefeituras a fiscalização. Em 2011 a fiscalização já vem sendo ampliada.
A faixa livre é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanente ou vegetação.
Nessa opção, a Calçadas do Brasil costuma sugerir aplicação de algum tipo de cerâmica (ou pequenas placas de granito, ou ardósia, por exemplo), intercaladamente, como refinamento estético. Para orientar pessoas com deficiência visual, é importante também colocar piso tátil de alerta e direcional.
Dessa forma, chegamos à conclusão que a calçada faz parte da via, pertencendo ao poder público, e segundo a Constituição Federal, compete aos entes públicos a conservação da calçada, uma vez que ela faz parte das vias públicas.
Art. 34. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros dotados de guias e sarjetas são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
No geral, o proprietário do imóvel, residencial ou comercial, é responsável pela reforma e conservação das calçadas. Ao Estado cabe a função de fiscalizar a conservação da via pública. Caso o pedestre sofra danos corporais causados por defeitos nas calçadas, a responsabilidade é do município.
As regras passam a valer a partir desta segunda-feira (09/01) e estabelecem que a responsabilidade pela construção, conservação, reforma e manutenção das calçadas, que antes era apenas do proprietário do imóvel, cabe também ao usuário (locatário) do local, seja ele comercial ou residencial.
- Meio-fio das ruas, praças, espaços públicos e parques, a responsabilidade pela roçada, capina e limpeza é da PREFEITURA. - Calçada/Passeio público de áreas privadas e imóveis particulares, a responsabilidade é do PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
A legislação indica qual a metragem reservada para calçada, asfalto, onde deve ou pode ficar seu muro e sua área útil. Isto posto, você pode construir sua calçada onde termina sua área útil.
As calçadas precisam ter três faixas conforme a largura especificada; A superfície desses locais deve ser firme e antiderrapante, incluindo seus pisos táteis; A instalação deve ser realizada com inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua.