“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio. A contestação como ato processual está prevista no capítulo VI do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), do artigo 335 ao 342.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O pedido contraposto é uma figura jurídica prevista no Código de Processo Civil brasileiro (artigo 343, §1º), que permite ao réu, em uma ação de conhecimento, formular um pedido em seu favor contra o autor, dentro da mesma ação e em contestação.
É lícito ao réu na contestação formular pedido em seu favor?
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts.
“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Qual é a diferença entre pedido contraposto e reconvenção?
Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. Há, no direito brasileiro, outra espécie de demanda do réu no mesmo processo, chamada de pedido contraposto.
O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Como se pode ler no artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...
O pedido contraposto não cria uma nova relação processual, e sim, são apresentados dois pedidos que deverão ser apreciados pelo Magistrado em uma mesma ação, um da parte do autor, e outra do réu contra o autor.
Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo. Em alguns casos a lei determina que o autor tome algumas medidas para que a relação processual seja regularmente firmada.
O que pode ser arguido em preliminar de contestação?
Dentre as matérias que podem ser alegadas, temos as preliminares de contestação elencadas no art. 337, do CPC/15. Como bem sabemos, as espécies de defesa que podem ser arguidas na contestação são: defesas processuais e defesa de mérito. As preliminares de contestação entram no que se chama de “defesa processual”.
São questões que devem ser decididas antes do mérito, porque dizem respeito à própria formação da relação processual. Por exemplo, a discussão sobre a competência de um juiz para julgamento de uma causa constitui espécie de preliminar; assim também a legitimidade da parte para fazer aquele pedido.
O CPC determina que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nesse sentido, a discussão de mérito envolve a argumentação do direito material que é alegado pela parte autora.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação não será necessária, se estiver correta na inicial), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e ...
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
- A reconvenção é ação autônoma, o pedido contraposto é acessório da ação principal, cabível nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias e revisional de aluguel.
Não cabe reconvenção, por absoluta desnecessidade, em ações dúplices, como as possessórias e as de prestação de contas, pois, pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo. Ela está prevista no Art. 343 do CPC/15.
Ora, não se nega que o oferecimento do pedido contraposto exige o recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes como determinado pela Corregedoria Geral de Justiça - artigo 4º da Portaria CGJ nº 4.592/2015.
A contestação com pedido contraposto é a resposta do réu, no qual são formulados pedidos desfavoráveis ao autor, indo além do requerimento de improcedência. Essa modalidade é uma exceção, pois geralmente o contra-ataque é cabível mediante reconvenção.
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova ...
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.