Por que as crianças de até 12 anos são consideradas hiper vulneráveis?
As crianças se enquadram nesse grupo de públicos hipervulneráveis porque não têm capacidade de julgamento para entender a persuasão da publicidade infantil, que o objetivo da comunicação mercadológica é, exclusivamente, a criação de um desejo de consumo, nem compreendem as complexidades das relações de consumo.
Por que as crianças de até 12 anos são consideradas Hipervulneráveis?
As crianças já não ficam todo tempo em companhia dos pais, que trabalham, e os meios de comunicação social derrubaram as barreiras da privacidade. A liberdade das empresas na comunicação e nos negócios devem respeitar os valores da pessoa humana.
São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, deficientes mentais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certos produtos etc., ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e nocividade de certos ...
São “hipervulneráveis” segundo o STJ: - Indígenas (REsp 135867); - Crianças e adolescentes (REsp 1517973); - Idosos (EREsp 1192577); - Pessoas com deficiência (REsp 931513); - Mulheres em situação de violência doméstica (RHC 100446).
E as consequências desse comportamento podem ser gravíssimas, sendo: estímulo a violência, estresse familiar, distorção de valores, consumismo, ansiedade, distúrbios alimentares, obesidade infantil, dentre outros.
O Código de Defesa do Consumidor, de 1990, define que “a publicidade dirigida a crianças se aproveita da deficiência de julgamento e experiência desse público”. Direcionar essa prática a esse público, portanto, seria abusiva e ilegal, pelo texto do Código.
No ano de 2014, a questão foi regulamentada de forma específica pela Resolução n. 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a qual considera abusiva, e, portanto, ilegal, a prática de publicidade infantil.
O que pode ser feito para combater a publicidade infantil?
No Brasil, a fiscalização da publicidade infantil é de responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Caso a família note qualquer tipo de irregularidade, é possível registrar no site consumidor.gov, procurar o Procon do seu estado ou solicitar auxílio do Ministério Público.
Os anúncios direcionados ao público infantil podem exercer influência na erozitação e adultização precoces e, até mesmo, na exploração sexual infantil ao estimular comportamentos da fase adulta e o desejo do consumo.
Como as propagandas podem influenciar as crianças?
Além da obesidade – que leva a doenças crônicas como cardiopatias, hipertensão, diabetes e alguns tipos de câncer –, a propaganda infantil também estimula o materialismo, o individualismo e a violência.
No Brasil, a publicidade infantil é proibida desde 1990, por meio do código de defesa do consumidor. A legislação considera abusiva e ilegal a prática de direcionar qualquer ação ou comunicação mercadológica dirigida a crianças com o objetivo de divulgar e estimular o consumo de produtos, marcas ou serviços.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou recentemente a Resolução 163, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.
A publicidade infantil já é ilegal no Brasil por diversos instrumentos legais e regulatórios. E é importante que se mantenha assim para garantir a proteção das crianças, que vivenciam uma fase peculiar e vulnerável de desenvolvimento.
"O direito de ação relativamente ao habeas data nasce da negativa no fornecimento das informações, sendo indispensável a provocação de um ato gerador de conflito para atrair o provimento judicial" (in DJ de 02.05.1989)."
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.
Contudo, por maioria, a 2ª Turma deste Tribunal decidiu que a aplicação do disposto no referido parecer viola os princípios da segurança jurídica e da separação de poderes, devendo, assim, prevalecer a coisa julgada estabelecida no STJ, ainda que o STF tenha, hoje, entendimento diverso.
Para o ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito ao Direito Penal, vulnerável é o menor de 14 anos de idade, que por assim dizer, não possui um discernimento em seus atos praticados, ou “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por ...
O que é hipossuficiência no Direito do consumidor?
Logo, Consumidor Hipossuficiente é aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Qual é a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência?
Outro ponto a ser esclarecido: a vulnerabilidade é inerente ao consumidor, mas pode ser comprovada por uma Pessoa Jurídica. Por outro lado, a hipossuficiência é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual. Aqui a presunção é relativa, já que nem todo consumidor é hipossuficiente.
Segundo o dispositivo, considera-se hipersuficiente o empregado que tem diploma de nível superior e que tem salário superior ou igual a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.