Conforme texto do artigo 2ª da Lei de Greve, para que o direito de greve seja considerado legitimo, é necessário que a suspensão do trabalho, seja total ou parcial, seja pacifica e temporária.
Antes de dar início a greve, entidade sindical correspondente deve convocar uma assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria. Desta forma, se deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
A greve é basicamente uma ação coletiva realizada de maneira voluntária pelos trabalhadores de interrupção total ou parcial de suas funções em seus postos de trabalho.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Portanto, a greve é abusiva quando: Contrariar a lei; For mantida após acordo, convenção ou decisão judicial.
A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados.
Sim. Em princípio, os dias não trabalhados na greve podem ser descontados do salário. Há possibilidade de haver negociação com a administração para que isso não aconteça.
De acordo com o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, o empregado que faltar por causa da greve poderá sim ter o dia descontado. “Entretanto, na prática, as empresas não costumam descontar o salário do funcionário por esse tipo de atraso, provocado por uma situação de paralisação dos transportes públicos.
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar…
Fazer greve não é ficar de folga ou tirar férias. Fazer greve, porém não é opcional. Participar do movimento nos é imposto pela condição de fazermos parte da categoria profissional que legal e regularmente representada aprovou e deflagrou a greve.
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
O que é permitido ao trabalhador grevista em seus atos de greve?
São assegurados aos grevistas durante a greve: o emprego de meios pacíficos de persuasão; a arrecadação de fundos, bem como, a livre divulgação do movimento. As empresas não podem frustrar a divulgação do movimento, assim como, adotar meios que forcem o empregado a comparecer ao trabalho.
O direito de greve assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal já se encontra limitado no próprio texto constitucional ante a previsão de que se devem atender as necessidades inadiáveis da comunidade, bem como exercer o direito dentro de suas finalidades econômicas e sociais, com respeito à boa-fé e aos bons ...
Servidores públicos podem realizar GREVE? Sim. Todo servidor (sindicalizado ou não sindicalizado) tem o direito de participar de movimentos para reivindicar direitos.
Quem falta por causa da greve pode sim ter o dia descontado. Segundo a advogada Cristina Buchignani, sócia da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, o fato de ter uma greve em transporte por si só não autoriza o funcionário a faltar ao trabalho. A empresa pode descontar o dia ou as horas de ausência.
Conforme texto do artigo 2ª da Lei de Greve, para que o direito de greve seja considerado legitimo, é necessário que a suspensão do trabalho, seja total ou parcial, seja pacifica e temporária.
O art. 157, § 7º, da Constituição Federal de 1967 assim enunciava: “não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”.
Salários baixos, situações precárias, instalações inadequadas ou regalias insuficientes são alguns dos motivos que podem conduzir os trabalhadores a uma greve. Em Portugal, o direito à greve é garantido pela Constituição da República, sejam quais forem os motivos.
Para calcular os descontos na folha de pagamento de um trabalhador devido a faltas injustificadas, você precisa usar a fórmula: salário / 30 = valor de um dia de trabalho. Valor de um dia de trabalho x Número de faltas = Valor do desconto.
Não há na legislação trabalhista nenhuma norma expressa que regule a justificativa para se ausentar do trabalho em virtude de greve, protestos, paralisações ou outros meios que possam inviabilizar o…
greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
Parágrafo único - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.