Em regra, o Direito Penal brasileiro prevê o perdão judicial para crimes culposos - exemplos: homicídio culposo, lesão corporal culposa e receptação culposa.
Desse modo, o perdão judicial é aplicável somente aos crimes de homicídio e lesão corporal culposa, não podendo ser aplicado a mais nenhum outro tipo de crime, isso porque a Lei já excepcionou a aplicação do instituto aos casos por ela previstos.
O que é perdão judicial? Perdão judicial é prerrogativa do juiz que mesmo reconhecendo a prática do crime deixa de aplicar a pena, desde que, preenchidas as circunstâncias da lei e quando as consequências do delito atinjam o agente, de tal forma que o seu sofrimento por si só, já seja punição suficiente.
Qual o entendimento do STJ acerca do perdão judicial?
Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, pois, nesses casos, presume-se que a infração penal atinge o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.
Em regra, o Direito Penal brasileiro prevê o perdão judicial para crimes culposos - exemplos: homicídio culposo, lesão corporal culposa e receptação culposa.
Perdão judicial. Sentença declaratória. Efeitos. - A sentença que concede perdão judicial, por ser meramente declaratória, não produz efeitos condenatórios de nenhuma ordem.
Na injúria, o perdão poderá ser admitido nas seguintes hipóteses: Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria: retorsão é o revide imediato, por meio de outra injúria (“você me xinga e eu te xingo de volta”).
Qual a natureza da sentença que concede o perdão judicial?
A sentença concessiva de perdão judicial terá natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Cabe ainda destacar que, de acordo com o art. 120 do Código Penal, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
O perdão do ofendido deve ser dirigido a todos os que, em tese, praticaram a infração penal. Isso significa que o querelante não pode escolher contra quem prosseguirá a ação penal. Se o perdão for concedido por um dos ofendidos, isso não prejudica o direito dos outros querelantes.
Para que o perdão judicial seja considerado, ele deve ser solicitado pela defesa do réu ou, em casos excepcionais, pode ser concedido de ofício pelo próprio juiz.
Não subsiste qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. A sentença que concede o perdão não é considerada para a reincidência. A doutrina é divergente sobre a natureza da sentença concessiva do perdão judicial.
O perdão judicial constitui-se como uma das causas de extinção da punibilidade, prevista especificamente no art. 107, IX, do CP. Deixa-se, então, o juiz de aplicar a pena prevista em lei, diante de circunstâncias excepcionais ocorridas no caso concreto.
Podem receber o indulto pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça com pena inferior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente.
Qual a diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial?
No perdão do ofendido, a vítima decide retirar as acusações e perdoar o agressor voluntariamente, enquanto no perdão judicial, a decisão é tomada pelo tribunal com base em considerações legais e, em alguns casos, pode ocorrer mesmo contra a vontade do ofendido.
O Perdão judicial está previsto no artigo 121, em seu § 5°, que dispõe: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
O induto individual, ou como muitos preferem a graça, poderá ser provocado pelo advogado de defesa, pelo condenado, pelo representante do ministério público, conselho penitenciário ou ate mesmo pelas autoridades administrativas, assim como preceitua o artigo 188 da LEP ( lei de Execuções Penais).
Quais são as modalidades de perdão previstas no Código Penal Brasileiro?
Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário, que dispensam, em determinadas hipóteses, a total ou parcial incidência da lei penal. Concretizam a renúncia do Estado ao direito de punir.
Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória?
105, § 2º, do Código Penal, que “não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”. Deste dispositivo é possível concluir que o perdão tem cabimento desde o recebimento da queixa-crime até o trânsito em julgado da condenação, sendo viável, inclusive, em grau de recurso.
É cabível a aplicação do perdão judicial ao delito de injúria?
O art. 140, § 1 traz duas hipóteses de PERDÃO JUDICIAL no crime de injúria, são elas: Provocação direta por parte da vítima: neste caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, ou seja, deixar de aplicar a pena, quando ficar constatado que a vítima provocou o injuriador, até que este ofenda sua honra subjeitva.
Não constituem injúria ou difamação punível: I - A ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário ...
Trata-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria. O mais grave é o crime de calúnia, que é imputar falsamente a alguém a prática de um ato criminoso (a pena é de detenção de seis meses a dois anos). Já a difamação consiste em atribuir a alguém fato que ofende a sua reputação (detenção de três meses a um ano).
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
608/STJ. Assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, na hipótese de plano coletivo contratado por uma associação, em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora.