A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Vejamos os tipos de tentativa: Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima. Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito.
A tentativa (conatus), prevista no art. 14, inciso II do Código Penal, ocorre quando, iniciada uma conduta, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O nosso contexto conceitua a tentativa "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". E ao cominar a pena, acrescenta: "Salvo disposição em contrário, punese a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços" (art.
Tribunal do Júri - Réu Absolvido - Tentativa Homicídio Qualificado
Quais são os requisitos da tentativa?
Para que haja a tentativa, são necessári- os dois elementos: 1º) atos de execução 2º) não-consumação do crime por cir- cunstâncias alheias à vontade do agente. Esses elementos estão espelhados no art.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, segundo o artigo 14, II, do Código Penal, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão. 2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. Por exemplo, quando, no crime de homicídio, um golpe de faca é desferido, mas não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido.
Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente. Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade.
Tentativa cruenta ou vermelha, Ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida. Pode também ser tentativa cruenta perfeita ou tentativa cruenta imperfeita.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços. Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Assim, será consumado o crime quando o agente conseguir a vantagem ilícita. A tentativa ocorrerá quando utilizada a fraude, não se consegue enganar a vítima, ou quando se consegue enganar a vítima, mas por outro motivo alheio à vontade do autor, não se obtém a vantagem indevida.
tentativa no crime permanente. Enquanto alguns negam tal possibi- lidade (J. FREDERICO MARQUES, MAGALHÃES NORONHA, V. 1, n.º 76), a maioria admite a tentativa, em se tratando de crime per- manente comissivo, e a rejeita só na hipótese de crime permanente omissivo (PANNAIN, MAGGIORE, MANZINI).
A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista. Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica. O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis).
A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Vejamos abaixo os tipos de tentativa: Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima. Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito.
O crime consumado ocorre quando todos os elementos necessários para sua configuração estão presentes e o resultado esperado é alcançado. Já o crime tentado acontece quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue concluí-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
"Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).
Como se pode verificar do parágrafo único do artigo 14, a pena de tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, sendo a essa pena aplicada a redução de 1 a 2/3.
No Brasil, o crime está previsto no Código Penal, em seu artigo 121, parágrafo 1º. Nele, está definido o homicídio como “matar alguém”. Já o homicídio tentado está disposto no artigo 14, que diz-se crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
"Quanto ao furto tentado, a alegação de crime impossível -- porque o réu foi vigiado todo o momento em que esteve no estabelecimento -- não procede. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17 do CP).
De acordo com o artigo 31 do Código Penal, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, salvo se houver disposição expressa em contrário.