A TESTEMUNHA Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 228, também apresenta um rol de pessoas que não devem ser testemunhas.
Para ser uma testemunha em um processo judicial, a pessoa precisa ser chamada por uma das partes ou pelo juiz. Normalmente, é necessário ter conhecimento relevante sobre o caso e estar disposto a compartilhar esse conhecimento. Uma vez chamada para testemunhar, a pessoa deve comparecer em juízo na data e hora marcadas.
Sempre que possível, as testemunhas devem ser qualificadas com as seguintes informações: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de registro de identidade e endereço completo de residência ou local de trabalho.
O art. 447 do CPC informa que a regra é que TODOS podem ser testemunhas de um processo judicial. Entretanto o mesmo dispositivo deixa explícito que não podem testemunhar aqueles que são INCAPAZES, IMPEDIDOS E SUSPEITOS.
A legislação proíbe que o marido ou a esposa, além de parentes até o terceiro grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos) atuem como testemunhas em processos trabalhistas. Isso ocorre para evitar possíveis conflitos de interesse e garantir a imparcialidade das testemunhas.
De acordo com o art. 447, § 2º, inciso I da lei processual, só são impedidos de depor o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou descendente em qualquer grau, e o colateral até o terceiro grau. Confira o texto desse dispositivo legal: Art.
O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.
765 , CLT - estabelecer as questões de suspeição sobre o depoimento de testemunhas. A sua fala pode ser considerada suspeita, se se verificar que há tendência de posicionamento para uma das partes litigantes, o que contamina o procedimento e afeta o sentido de Justiça.
O Código Civil, no artigo 393.º, estabelece que, nos casos em que a lei ou a vontade das partes estabeleça que as declarações negociais têm de ser reduzidas a escrito ou provadas por escrito, a prova testemunhal não é admitida.
2) DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS: Duas testemunhas conhecidas dos pretendentes têm que vir ao Cartório para dar entrada nos papéis juntamente com os pretendentes. Elas têm que ser maiores de idade, saber assinar e apresentar original da identidade e do CPF (as testemunhas podem ser parentes dos pretendentes).
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado. Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de “falso testemunho” (art. 342 do Código Penal – pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa).
O rol de testemunhas deve conter, se possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450).
“Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.”
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Caso se ausentem, serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem sanção de multa. Assim, uma vez demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada a comparecer à audiência e não o fez, cabe ao juízo determinar sua intimação.
Para preservar a imparcialidade da prova testemunhal, não podem testemunhar as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, artigo 447, caput). A regra do §1º do artigo 457 do Código de Processo Civil prevê o incidente de contradita da testemunha.
Inquirir uma testemunha não é fazer perguntas aleatórias. Tudo deve ser pensado, pois, lembre-se, o que a testemunha diz é um meio de prova. Portanto, faça perguntas estratégicas, com um propósito, e só pergunte aquilo que irá te levar ao seu objetivo, ou seja, fundamentar a sua tese defensiva.
Suspeita será a testemunha que, por exemplo, tiver interesse no litígio, como dispõe o § 3º do mencionado artigo. No caso, entende-se plenamente evidenciado o interesse da testemunha convidada pela reclamante na solução do litígio, haja vista que companheira do advogado que subscreveu a petição inicial.
Impedimento se fundamenta em elementos objetivos[1], que fogem da interpretação e vontade da autoridade judicial, devendo a regra ser observada até mesmo pelo risco de comportar ação rescisória. Aqui, a falta de isenção para depor é presumida, só podendo prestar depoimento em caráter excepcional.
As declarações prestadas pela testemunha contraditada e ouvida como mero informante não gozam de presunção legal de veracidade, porquanto prestadas sem o compromisso legal e sem a advertência das penalidades cabíveis.
E o parágrafo 3º da norma é claro ao estabelecer que “são suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.” É que a testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial, e, nesses casos, entende-se que a pessoa não tem a imparcialidade necessária para ...
Quais são as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas?
228 do Código Civil dispõe que, entre outros, não podem ser admitidos como testemunhas: (a) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e (b) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Quais as pessoas que não podem ser admitidas como testemunhas?
A lei impede o testemunho dos incapazes, impedidos e suspeitos (art. 447, caput, CPC/2015). Sobre os incapazes, é imprescindível fazer uma comparação entre o disposto no Código Civil (com as modificações conferidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e a lei processual.