Artigos 33 e 34 do Código Penal. Regime semiaberto: Condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Admissíveis trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de 2º grau ou superior.
O regime semiaberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar. O preso poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP.
O que é o Regime Semiaberto? O regime semiaberto é um dos regimes de cumprimento de pena previstos na Lei de Execução Penal. Sendo assim, esse regime, o preso tem direito a trabalhar ou estudar durante o dia e deve retornar à unidade prisional à noite. Ou seja, é um regime intermediário entre o fechado e o aberto.
ART. 35, CP COMENTADO: REGRAS DO REGIME SEMIABERTO | Entenda de uma vez por todas
Pode usar celular no semi-aberto?
O STJ decidiu que não comete falta grave o preso que utiliza o telefone celular enquanto trabalha fora do presídio, salvo se houver ordem judicial nesse sentido.
Quanto tempo o preso tem que cumprir no semi-aberto?
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
Falta de Vagas no Sistema Prisional: Quando não há vagas suficientes em estabelecimentos prisionais de regime semiaberto, o juiz pode autorizar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas pela Justiça.
No caso do regime semiaberto, considera-se a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Já no regime aberto, a execução da pena deve ser em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
E não termina por aí, os presos do semiaberto também têm direito a tão famosa “saidinha”, a saída temporária. Apenas quem está no semiaberto pode ter esse direito, sendo 5 saídas durante o ano, com a duração de 7 dias cada uma delas.
Segundo o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência. Na prisão domiciliar você continua preso, mas em sua própria casa. Assim, só poderá deixar a residência mediante a autorização judicial, do mesmo modo que ocorre na prisão convencional.
Regime semiaberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Possui uma liberdade condicionada, estando na prisão somente no período da noite e permanecendo fora do estabelecimento no período do dia, normalmente para trabalhos ou estudos.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a fuga do preso do regime semi-aberto acarreta a perda do direito de obter liberdade condicional. Para os ministros, só tem direito ao livramento condicional o preso que tem comportamento satisfatório e já cumpriu a metade da pena imposta.
Pode cumprir semi aberto com tornozeleira eletrônica?
O uso de tornozeleira eletrônica no regime semiaberto, apesar de auxiliar na fiscalização do condenado que cumpre pena em liberdade, prejudica a reinserção no mercado de trabalho em alguns casos por possível discriminação.
O regime semiaberto é aplicável a quem cumpre penas de 4 a 8 anos se não for reincidente. Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.
Como funciona o regime semiaberto com tornozeleira?
Caso o sentenciado esteja cumprindo a sua pena no regime semiaberto, mas não há vagas suficientes na unidade prisional para receber outros detentos, o juiz providenciará a saída antecipada desse sentenciado o colocando em liberdade com tornozeleira eletrônica.
Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis. Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.
A possibilidade de viagem para quem está em regime aberto é limitada. O condenado precisa de autorização judicial para poder viajar, especialmente se a viagem implicar em não cumprir o horário de recolhimento estabelecido.
No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade.
Resumidamente, o regime semiaberto é destinado para condenados não reincidentes a pena superior a 4 anos não excedendo a 8 anos, ficando sujeito ao trabalho durante o dia em colônia agrícola ou industrial, ficando recolhido nos períodos noturnos e dias de folga.
No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária (arts. 91 e 92 da LEP).