INTRODUÇÃO. O conceito de autoria em Direito Penal é entendido a partir de três teorias: a subjetiva causal ou extensiva, a formal objetiva ou restritiva e a objetiva subjetiva ou do domínio do fato.
A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
Destacam-se as seguintes teorias: teoria absoluta, definindo que a finalidade da pena é retributiva; teoria relativa, segundo a qual os fins da pena são estritamente preventivos; e por fim a teoria mista ou unificada, apontando que a pena possui dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Tipo é a descrição da conduta humana feita pela lei penal como crime. É um modelo da conduta criminosa. Abaixo, vê-se o tipo de homicídio, omissão de socorro, estelionato e estupro.
Esse conceito baseia-se nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia adotava a posição quadripartida, ou seja, que o crime seria composto por quatro elementos: fato típico, conduta, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
O conceito analítico de crime é dividido em duas vertentes: o bipartido e o tripartido. A teoria tripartida entende que o conceito analítico de crime é o fato típico, ilícito e culpável, sendo a culpabilidade um elemento constitutivo de crime, visto que sem a culpabilidade não há crime.
Finalmente, o conceito analítico de crime se concentra em três elementos fundamentais: a conduta, a tipicidade e a ilicitude. De acordo com essa abordagem, para que uma conduta seja considerada crime, é necessário que ela preencha todos esses três elementos.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão); 2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);
A teoria finalista, adotada no Brasil, entende que a intenção do agente integra a sua conduta, considerando se a avaliação foi dolosa ou culposa. Tal prática auxilia a definição do fato típico, possibilitando em verdade, modelos mais eficientes de interpretações na ação do agente.
Dentre estes, destacam-se o princípio da humanidade das penas, o princípio da reserva legal ou da legalidade, o princípio da adequação social e o princípio da fraternidade.
Pode-se afirmar, quanto à finalidade da pena no Brasil, que o Código Penal não se pronunciou sobre qual teoria adotou, mas modernamente entende-se que a pena tem tríplice finali- dade: retributiva, preventiva e reeducativa.
A visão tripartida do delito, segundo a abordagem feita pela doutrina tradicional (toda ação delituosa deve ser típica, antijurídica e culpável), ganha em Welzel um sentido englobante, de total interação entre os ele- mentos objetivos e subjetivos que compõem a ação finalista.
A teoria do crime apresenta os elementos necessários para a composição de um crime e a devida sanção penal. Os conceitos de infração se diferenciam de acordo com o aspecto que se busca destacar, os principais conceitos são: material, formal e analítico.
Este artigo irá abordar os três elementos constitutivos do crime segundo a teoria tripartida: 1) Fato Típico, 2) Antijurídico ou Ilicitude, e 3) Culpabilidade.
Esse percurso do crime é composto por quatro etapas ou fases, dividindo-se em: uma fase interna (cogitação) e de outras três fases externas (atos preparatórios, executórios e consumação), não integrando a fase do exaurimento no caminho do crime, segundo doutrina majoritária.
Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art.
A teoria do delito, ou teoria do crime, é uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traçara o caminho a ser verificado para o correto enquadramento da ação praticada pelo autor dentro do conceito de crime, em que o direito penal é dividido em 3 pilares: Norma, crime e pena.
Antijuridicidade ou ilicitude é o fato típico que é contrário ao ordenamento jurídico. Trata-se do comportamento que se enquadra no texto legal e que não possui autorização para ser praticado, não incorre em nenhuma hipótese excludente e traz circunstâncias que não justificam a sua prática.
O crime, também é conhecido como delito, portanto, crime e delito são iguais. Já a contravenção, é a infração penal que a lei comina de forma isolada, uma pena de prisão simples ou de multa, por vezes, ambas, de forma alternativa ou cumulativa.