Ato que convoca o réu para fazer parte do processo. Conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil - CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo.
240 dispõe que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Nos termos do art. 362 do CPP , verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, conforme a lei processual civil.
Guarde cuidadosamente as cópias dos documentos entregues pelo oficial de justiça ou o carta entregue pelos correios, pois esses documentos serão úteis para o seu advogado iniciar a preparação da sua defesa de forma eficaz.
“A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo. Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”, explica Jaudy. A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado, de acordo com o artigo 269 do CPC.
No caso, o réu perde o direito de apresentar sua versão. Segundo, o réu deixa de ser citado para atos futuros e, terceiro, ocorrerá o julgamento antecipado, onde o juiz poderá julgar o processo antes do tempo, uma vez que o citado não apresentou sua defesa.
O oficial de justiça certificará a conduta do réu, descrevendo-a, e o juiz poderá dar como realizada a diligência. Mas, ocorre que nem sempre o réu poderá ser localizado, e, assim, sua citação se dará na forma ficta pelo oficial de justiça, sendo essa modalidade conhecida como citação por hora certa.
É inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa.
Os efeitos do fato são tutelados pelo Direito, assim, não há sanção. Os fatos lícitos que produzem efeitos válidos podem ser: ato jurídico, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito. A classificação é baseada na conduta volitiva humana.
Antes de começar, é importante evidenciar que a citação válida, mesmo que ordenada por juiz incompetente, surtirá esses efeitos. Dentre os efeitos materiais da citação, estão: constituir em mora o devedor, interromper a prescrição e impedir a decadência.
Elas servem para situar o leitor no contexto teórico do trabalho, parafraseando ou transcrevendo literalmente o texto da referência. As citações servem também para esclarecimento, sustentação ou ilustração do assunto. É recomendado que a citação siga exatamente as características do original.
A citação é no ato pelo qual se comunica ao réu ou ao interessado a existência de determinado processo. Salvo raríssimas exceções, ela só ocorre uma vez em todo o processo.
Tema atualizado em 26/2/2021. “4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
É válida a notificação pela via postal com AR assinado por familiar, quando recebida no endereço fornecido pelo próprio executado às autoridades, como no presente caso.
A primeira linha de cada parágrafo deve ter recuo de 1,5 cm da margem esquerda para o corpo do texto. Os parágrafos de citações diretas longas devem ter recuo de 4 cm da margem esquerda.
"A citação nula é a citação feita, mas nulamente. A citação por mandato, que não foi lido, é nula; bem assim aquela de que, após a leitura do mandato, não se entregou contrafé ao citando, ou não portou por fá que a recusou (art. 266, I, II, III CPC/73).