Há pelo menos duas hipóteses de nulidades: a absoluta e a relativa e, em qualquer uma delas, carece a decretação por decisão do juiz após a oitiva das partes, de acordo com a previsão do art. 10, do CPC, por ser o código considerado ritualístico.
Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta. Se a exigência descumprida é imposta pela lei no interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato. Já a nulidade relativa admite convalescimento.
A nulidade no Processo Penal será aplicada quando um ato processual não observa as formalidades legais, de forma devida ou proibida na lei, ou seja, é a sanção aplicada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais.
É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...
Nos termos do regime geral (artigo 286.º do Código Civil), a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interssado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça.
As nulidades absolutas (assim como casos de inexistência jurídica) são defeitos em relação aos quais não ocorre preclusão, e, se for materialmente possível, podem e devem ser corrigidos de ofício. Isto ocorre com todo e qualquer vício do processo, ainda que extremamente grave (v., por exemplo, art. 139, IX do NCPC).
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo.
A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
As nulidades processuais, obedecendo as regras até então estudadas, poderão ser alegadas oralmente ou por simples petição, tornando mais célere o procedimento. Entretanto, não é este o único meio disponível. Nas alegações finais do processo, assim como nas razões de apelação, também é possível alegar nulidade.
Em quais situações o juiz não pronunciará a nulidade?
De igual modo, se o ato irregular praticado não trouxer prejuízo algum à parte ou ao desenvolvimento do processo, a nulidade não deve ser decretada pelo Juiz (art. 283, parágrafo único do Novo CPC).
Parte da doutrina qualifica a nulidade como um vício ou defeito jurídico e outra parte como uma sanção. Alguns entendem que a natureza jurídica seria mista, sendo um vício e uma sanção. Existe também nesse ponto, nítida vinculação com o direito material, particularmente com o Direito Penal.
Uma nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pois não está sujeita a causas impeditivas ou sanatórias. Mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria pode-se arguir a nulidade absoluta, mas desde que em favor da defesa, por meio de habeas corpus ou da revisão criminal.
Existem vícios que podem ser sanados ou corrigidos sem comprometer a validade do ato. Ato viciado é o ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para a sua prática. A nulidade, por outro lado, implica a invalidade completa e irreversível de um ato processual.
Qual a diferença entre nulidade absoluta e relativa?
A violação aqui não afeta o interesse público e não alcança dispositivos de índole constitucional, senão de natureza infraconstitucional. Ao contrário da nulidade absoluta, e por prejudicar somente às próprias partes envolvidas no processo, a nulidade relativa não pode ser decretada ex officio.
As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.
A nulidade processual é causada por um vício no ato jurídico, causando um “defeito” no andamento processual, mais precisamente quando um dispositivo legal não é respeitado.
No plano do direito substancial, apresentase enfim como nulo o ato jurídico quando praticado por agente absolutamente incapaz, quando for ilícito ou impossível o seu objeto, quando não revestir a forma prescrita em lei, ou quando a própria lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, art.
494 fala que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
A nulidade serve para proteger a legalidade e a segurança jurídica, garantindo que os atos jurídicos sejam realizados de acordo com as normas previstas na legislação.
A decretação da nulidade desconstitui o negócio jurídico existente; a decretação da anulação desconstitui o negócio ju- rídico existente e desconstitui-lhe a eficácia.” “O ato anulável tem eficácia; é inválido, porém há duas espécies de invalidade: o nulo é uma delas; outra o anulável.".
A locução 'sob pena de nulidade' significa que a lei considera de tal importância o vício ou defeito do ato, que lhe dá a virtude de causar um estado de nulidade, pelo qual o ato deixa de produzir seus efeitos” (FONSECA, Tito Prates da.As nulidades em face do Código de Processo Civil.
O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.