Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil. O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio.
A guarda não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
No caso da guarda, seja esta atribuída aos pais ou a terceiros, há uma responsabilidade pelo cuidado da criança, sem que isso afete diretamente os direitos previdenciários, como a pensão por morte. A tutela, por outro lado, implica a perda do poder familiar dos pais.
Quais são as principais diferenças entre tutela e curatela?
Tutela: Um tutor é nomeado para proteger filhos menores em caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Art. 1.728 a 1766 do Código Civil. Curatela:Um curador é nomeado para proteger pessoas maiores de 18 anos que, por algum motivo, não tenham capacidade de tomar decisões.
Quem fica com a herança de uma pessoa que tem curatela?
5. O curador tem direito a herança do curatelado? Se o curador for um dos herdeiros dispostos em lei, ou seja, ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes colaterais (sempre respeitando a ordem sucessória) terá direito em receber a herança do curatelado.
Quando a pessoa morre o que acontece com a curatela?
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado. II.
Quem tem a curatela tem direito a pensão por morte?
A pessoa em situação de curatela pode receber pensão por morte? Sim, a pessoa em situação de curatela, desde que comprove a dependência econômica em relação ao segurado falecido, pode ter direito à pensão por morte.
Quais são as espécies de guarda no direito brasileiro?
GUARDA UNILATERAL. A Guarda unilateral se encontra elencada no artigo 1.583 do Código Civil, que é a espécie de guarda atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua, como consta no referido dispositivo legal: ...
Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil. O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio.
Ou seja, o curador ou tutor não possui direito à herança mas PODE vender os bens do curatelado ou tutelado (como um imóvel, por exemplo), desde que haja autorização judicial prévia e a venda se dê em proveito exclusivo do interditado ou herdeiro menor de idade.
Em caso de guarda compartilhada, ambos os pais detêm a guarda e o poder familiar. Em alguns casos, a guarda pode ser solicitada com objetivo de proteger uma criança ou adolescente que se encontra em situação de risco pessoal ou social.
Quem possui a guarda é responsável pelos atos do menor e por tomar as decisões sobre a vida dele. Porém, quem possui somente o direito de visitas, não tem poder sobre essas decisões, e sim o direito de visitar a criança, apenas.
A perda da guarda não é automática e nem definitiva, podendo ser revista judicialmente, caso a situação fática mude. Antes de tomar essa decisão, o processo é conduzido de forma cuidadosa, visando sempre o melhor interesse da criança.
Nesse caso, deve ser nomeado um curador ou tutor, conforme o caso. Este deverá administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente. Portanto, desde logo, ao prestar compromisso por termo em cartório, o curador será o gestor financeiro e patrimonial do curatelado.
O tutelado não é herdeiro do tutor. Portanto, não herdará bens de seu tutor. Exceto, se o tutor em disposição testamentária disponibilizar parte de seu patrimônio ao tutelado. Por outro lado, caso assim não o faça, a nossa Legislação não reconhece o tutelado como herdeiro.
A legislação estabelece que a nomeação de um curador visa garantir o bem-estar e a segurança do curatelado, mas não especifica a necessidade de coabitação. Portanto, a definição sobre a moradia do curador pode variar de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso.
Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza. Não é definitiva porque pode ser revogada ou modificada em qualquer tempo. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela.
O juiz pode conceder a tutela antecipada cautelar ou a tutela antecipada satisfativa. Pode, em outras palavras, conceder a tutela provisória cautelar ou a tutela provisória satisfativa. A tutela provisória cautelar é sempre de urgência, enquanto a satisfativa pode ser de urgência ou de evidência.
A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.
Ao curador/tutor cabe administrar não só os rendimentos do curatelado/ tutelado, mas também o patrimônio deste. Assim, a cada prestação de contas deverá comprovar que os impostos e taxas estão devidamente pagos, por meio da juntada de certidões negativas, referentes a IPTU, IPVA e taxas condominiais, além de multas.
O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-02.
O valor dos honorários depende da expertise, da experiência e da gestão que o profissional fará do processo. Na tabela de honorários da OAB/MG a recomendação mínima é de R$ 10.000,00.