Portanto, a natureza jurídica da ação declaratória trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é o declarar a existência ou não de situações, estado ou relações jurídicas.
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Qual a natureza jurídica da sentença declaratória?
Com a sentença declaratória, esta certificação já se deu. O direito foi declarado e determinado. Falta somente a atuação para efetivar a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, isto é, falta o provimento jurisdicional satisfativo, que o vencedor obterá mediante a propositura do processo de execução.
Ação declaratória, constitutiva e condenatória. Entenda as suas diferenças.
Quais são as classificações da ação?
1 – DA CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO AO TIPO DE PROVIMENTO
Segundo o ordenamento jurídico atual as ações se classificam em ações de conhecimento, de execução e cautelar, conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor da demanda.
A sentença mandamental é aquela que se caracteriza por uma ordem. O juiz não condena, ordena. Essa ordem tem como principal escopo coagir o réu. Exemplo: o mandado de reintegração de posse expedido em favor do demandante.
Quanto aos direitos e obrigações as ações são classificadas em: a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem preferência ou vantagem ao seu titular, e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.
Por conseguinte, a natureza jurídica do processo é ser um procedimento, isto é, uma cadeia de atos, previstos por normas, necessários à produção de um efeito jurídico final.
Essa ação é uma alternativa para as situações em que não existe uma controvérsia concreta sobre um fato ou uma relação jurídica, mas sim uma incerteza quanto a sua existência. Por exemplo, quando há dúvidas se determinado contrato é válido ou não, ou se determinado bem pertence a uma pessoa.
A ação declaratória é uma ação imprópria (pois seu rito processual é ordinário, inexistindo ritos especiais próprios para as ações movidas pelo contribuinte). É imprópria, então, por estar submetida ao regime jurídico geral de processo civil (art.
Qual a diferença entre ação declaratória e constitutiva?
Sendo assim, se o bem pretendido for uma prestação, a ação e sua sentença serão condenatórias; se o bem pretendido for o exercício de um direito potestativo, a ação e sua sentença será constitutiva; se o bem pretendido for a simples certeza jurídica, a ação e sua sentença será declaratória.
Declaratórias: reconhecem uma determinada situação jurídica (ex: absolutórias, de extinção da punibilidade); Condenatórias: reconhecem a procedência da pretensão punitiva do Estado; Constitutivas: reconhecem uma nova situação jurídica (ex: sentença em HC que reconhece o trancamento da ação penal);
A ação declaratória no Direito Tributário, como o próprio nome já induz, visa à obtenção de declaração judicial acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídico-tributária específica.
O que pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade?
O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988. Serão os mesmos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):
É uma ação cujo objetivo é reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, ou seja, sua certificação. Note-se que, esse reconhecimento não pode ser de mero fato, como certificar que a parede é azul, mas de situações jurídicas concretas que exigem a intervenção do Poder Judiciário.
Quais são os três tipos de ações? Os principais tipos de ações são as ações ordinárias (ON), que dão direito a participar das decisões sobre o futuro da empresa, e as ações preferenciais (PN), que concedem prioridade no recebimento de dividendos e reembolso do capital em caso de falência da companhia.
Ações ordinárias (ON) são aquelas que conferem direito a voto e participação nas decisões da companhia. Na Bolsa, são as com o final 3, como: VALE3, RENT3, WEGE3. Já as preferenciais (PN) são as que têm preferência no recebimento de proventos, mas não dão direito ao voto. Exemplos: ITUB4, GGBR4, PETR4.
Nesse processo de transformação, podemos citar como ação da natureza: a ocorrência de um tornado em uma cidade, a ação modeladora das águas do mar ao esculpir as rochas no litoral, do rio ao escavar um vale, a erupção de um vulcão, ocorrência de um terremoto ou de um tsunami, etc.
Neste sentido, a pesquisa-ação é entendida pelo autor como uma estratégia metodológica da pesquisa social na qual há uma ampla e explícita interação entre pesquisadores e sujeitos da pesquisa. Desta interação busca-se elencar problemas a serem pesquisados e soluções a serem encaminhadas.
A ação é doutrinariamente concebida como um “direito público abstrato de requerer a tutela jurisdicional do Estado” (WAMBIER, et. al., 2001). No entanto, antigamente a ação era entendida como imanente ao direito material, ou seja, grosso modo, seria a instrumentalização de um direito material previamente positivado.
A sentença que afirma a constitucionalidade da norma tem natureza declaratória: ela declara que a norma é compatível com a Constituição e, consequentemente, é válida a sua presença no ordenamento jurídico. Da mesma forma, é declaratória a sentença que afirma a inconstitucionalidade.
Mandamentais são ações em que o comando judicial encerra uma ordem que é efetivada “na mesma relação processual” de onde emergiu o mandamento. A peculiaridade é a sua efetividade e unidade procedimental da fase de conhecimento e execução e representam um plus em relação às decisões “executivas” em sentido amplo.
Por conseguinte, a natureza jurídica do processo é ser um procedimento, isto é, uma cadeia de atos, previstos por normas, necessários à produção de um efeito jurídico final.