As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro estabeleceu limites de, no máximo, 2% do valor total do boleto quando houver ocorrência de atraso. Esse atraso só pode ser cobrado apenas uma vez, a cada título. Será que o juros remuneratório cobrado por cada dia de atraso, pode ser de no máximo 1% a cada 30 dias.
Qual o valor máximo que pode ser cobrado de juros?
Em resumo, uma relação de consumo é caracterizada pela presença obrigatória de três elementos: um fornecedor, um consumidor e um produto ou serviço. O máximo que pode ser cobrado de juros por atraso é de 1% ao mês, conforme estabelece art. 161 do Código Tributário Nacional.
Na situação atual, seria considerado abusivo juros de 27,8% ao mês para o crédito rotativo, 14,2% ao mês para o cheque especial e 13% ao mês no caso do empréstimo pessoal (veja a tabela abaixo). “O credor não pode exigir do consumidor uma taxa excessiva que torne impossível o pagamento”, diz Poliszezuk.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
Como saber se a taxa de juros é abusiva? Uma forma de saber quando a taxa de juros é considerada abusiva é consultar os índices oficiais. Eles são mostrados pelo Banco Central e estão disponíveis em seu site oficial, que mostra os juros mensais e anuais cobrados pelas instituições financeiras.
O Código Tributário Nacional (CTN) define que os limites legais das taxas de juros para empréstimos entre pessoas físicas não devem ultrapassar 1% ao mês — no entendimento de parte dos juristas, qualquer valor acima disso pode ser considerado agiotagem.
De acordo com a Lei da Usura ( Lei nº 1.521/51), é considerada abusiva a cobrança de juros acima de 12% ao ano. Essa lei tem como objetivo proteger quem toma o empréstimo e garantir que a cobrança de juros seja feita de forma justa e razoável.
4.595/1964, merecendo ser conhecido o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. A Corte local considerou abusiva a cláusula que estabelece juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
A partir de 3 de janeiro, bancos poderão cobrar, no máximo, 100% de juro sobre o valor de uma dívida contraída automaticamente quando um cliente deixar de pagar o saldo total de uma fatura do cartão.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor não pago.
1.062 dispunha que "a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262) será de 6% (seis por cento) ao ano" e o art. 1.063 determinava que "serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada".
“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem afirmado, repetidamente, que a cobrança de juros acima da taxa legal é vedade pela chamada lei da usura (Dec. 22.626, de 7.4.33). No caso, porém, trata-se de taxa livremente pactuada e de contrato firmado na vigência da Lei 4.595, de 31.12.64 (...)
Os juros em bancos e instituições financeiras legalizadas costumam ser de menos de 10% ao mês. Já os agiotas cobram em média 40% ao mês e não informam o valor oficialmente, podendo aumentar o percentual caso a dívida seja atrasada.
Em seu artigo 4ª, a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 104/22 veda, em quaisquer contratos ou operações financeiras, taxas de juros superiores ao dobro da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), respeitado o limite máximo de 12% ao ano.
Os Tribunais brasileiros em geral costumam variar na conclusão. Todavia, alguns entendem que para considerar abusivo, a taxa cobrava deve ser acima de 50% da taxa média do mercado.
Em caso de identificação de cobrança abusiva de juros, o consumidor deve analisar o contrato, comunicar-se com o fornecedor, registrar a reclamação por escrito e, se necessário, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.
II – juros convencionais compensatórios nos contratos de mútuo: 1% ao mês (Código Civil de 2002, arts. 406 e 591); e, III – juros convencionais compensatórios nos demais contratos: 2% ao mês, ou seja, o dobro da taxa legal de juros (Decreto 22.626/33, art.
Já os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
Os juros moratórios podem alcançar até 12% ao ano, quando pactuados. (REsp n. 574.213 - Direito). - Os juros moratórios, em contratos bancários, podem ser convencionados à taxa de 1% ao mês.