Segundo o Código Civil, sim! No artigo 1.595 está clara a determinação de que “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. Isso significa que o parentesco de linha reta (sogra/sogro) não acabada, diferente da linha colateral (cunhados).
Por este motivo, não existe EX-SOGRA (O), SOGRA (O) É PARA SEMPRE! E mais, o art. 237 do Código Penal Brasileiro, prevê como CRIME, contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que cause a nulidade absoluta do ato.
SOGRA é PARA SEMPRE! Pelo menos para o direito. Juridicamente falando, não existe Ex-sogra. A partir do momento que você junta as escovas de dente, segundo o código civil, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.
Como a lei não permite o casamento entre sogro e genro/nora, também se definiu que não existe ex-sogro(a). Já a união com cunhados é permitida. Isso porque irmãos do antigo companheiro são considerados um parente "colateral", ou seja, dividem um ancestral, mas não são nem ascendentes, nem descendentes dele.
A vedação de casamento entre afins em linha reta, decorre do parentesco firmado por casamento anterior. Assim, não é possível se casar com ex-sogro ou ex-sogra. A regra se assemelha a vedação de casamento entre pais e filhos, os sogros seriam como pais por afinidade. Art.
1521, VI, qual seja a impossibilidade de pessoa casada contrair matrimônio subsistindo o primeiro casamento. Desta forma, se alguém encontra-se unido a outra pessoa por vínculo matrimonial válido, não poderá se casar novamente antes de cessado o laço anterior.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Logo, não é permitido casamento com a sogra, por exemplo. Também não é permitido que o viúvo (ou ex-cônjuge) case com a enteada, já que a afinidade em linha reta não se dissolve. Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer.
Antigamente, não era assim, pelo que se dizia “sogra uma vez, sogra para toda vida”, o que originava situações algo bizarras, em que uma pessoa divorciada que volta a contrair casamento podia ter duas sogras. Hoje, pode haver outra situação não menos bizarra.
As sogras são para sempre! Quanto ao dever de prestar alimentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 958.513/SP que se os pais não contribuírem de maneira satisfatória, os avós (sogros e sogras) podem ser acionados na Justiça para satisfazer o dever legal de amparar os alimentados.
Pela lei, o casamento entre genros/noras e sogra (o) é proibido e, mesmo que a união seja celebrada, não é reconhecida pela Justiça. “O Código Civil proíbe o casamento e a união estável entre parentes em linha reta (artigo 1.521, II) e essa proibição se estende aos familiares por afinidade.
Os parentes comuns em linha reta de um dos cônjuges serão parentes por afinidade em linha reta do outro cônjuge: o sogro, o genro, a nora, o enteado, o padrasto e a madrasta - parentesco que jamais se extingue, ainda que tenha se dissolvido o casamento. Não há ex-sogro ou ex-sogra.
A obrigação de prestar alimentos se dá exclusivamente no parentesco em linha reta (ascendentes[4] e descendentes[5]) e, na linha colateral, apenas quanto aos irmãos[6]. Logo, não há obrigação de pagar pensão aos sogros, que são parentes por afinidade.
É que a partir do casamento ou união estável, sua sogra – ou sogro – se torna seu parente por afinidade, vínculo que não se rompe nem mesmo com o divórcio. Ou seja, não existe 'ex-sogra'.
Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais. O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.
O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro.
Em 2002, com o advento do atual Código Civil, o casamento avuncular foi novamente proibido, o art. 1.521, inciso IV do Código Civil foi explícito ao dispor que “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau (tios e sobrinhos), não podem casar entre si”.
A Legislação Brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta. Sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir um casamento ou uma União Estável, mesmo que o casamento anterior tenha sido finalizado.
Consanguinidade (art. 1521, I): não pode casar descendente com ascendente, como por exemplo, pai com filha ou avô com neta. Portanto, qualquer grau de parentesco em linha reta, incluindo meios-irmãos.
726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Institui o Código Civil. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.