Após ser convocado para o processo, por meio da citação, o réu terá um prazo de 15 dia para apresentar sua contestação, ato processual no qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio. A não observância dessas normas gera nulidade dos atos processuais.
Sim. É plenamente possível o réu apresentar defesa, ainda que tenha ocorrido o decurso do prazo para apresentação da contestação, neste sentido a defesa se dará por meio de petição interlocutória ou chamamento do feito à ordem.
De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc.
Qual o prazo para manifestação sobre a contestação?
Qual o prazo para a impugnação da contestação? O prazo para apresentação da impugnação à contestação é de 15 (quinze) dias, contado a partir de quando o juiz verificar que o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer uma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Com o Novo CPC, a uniformização dos prazos se tornou realidade na esmagadora maioria dos casos, estabelecendo 15 dias como “padrão”. É o que diz o art. 1003, §5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
O que acontece quando o autor não se manifesta sobre a contestação?
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, o não comparecimento do réu no processo gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
A contagem do prazo de 15 dias para defesa inicia do primeiro dia útil após a realização da audiência de tentativa de conciliação. Exegese dos arts. 224 e 335 do CPC.
§ 1° Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2° Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.” Os prazos previstos para contestação podem ser suspensos, desde que as partes do processo aceitem essa condição.
De acordo com o art. 214 , parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil , "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação." Portanto nada proíbe que o réu antes mesmo de ser citado compareça aos autos, espontaneamente, e apresente sua defesa.
330, §1°, do Código de Processo Civil, que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
O que acontece se o réu apresentar contestação fora do prazo?
DECRETAÇÃO DA REVELIA. - Apresentada a contestação fora do prazo de 15 dias a que faz referência o artigo 241 ,I, CPC , é de rigor a decretação da revelia, em inteligência do quanto disposto no artigo 319 , CPC .
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, nos casos dos processos eletrônicos, de forma similar, a contagem se inicia na data posterior à publicação no ato processual no diário do juízo processual competente.
3º Após a "réplica", o procedimento comum entrará na fase de julgamento conforme o estado do processo. Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: I.
Após ser convocado para o processo, por meio da citação, o réu terá um prazo de 15 dia para apresentar sua contestação, ato processual no qual deve demonstrar todos os seus argumentos de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
O Prazo da contestação é de 15 dias úteis no Novo CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.
Qual a data do término do prazo para apresentação da defesa?
Prazo. O prazo para apresentação de defesa prévia vem especificado na notificação. Para as autuações ocorridas antes de 12/04/2021 o prazo não será inferior a 15 dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Conforme o CPP, conto o prazo para cada ato processual em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Mas, os prazos processuais penais não começam e nem terminam em dias que não são úteis, como sábados, domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 798 do CPP.
Revelia: quando o réu é comunicado oficialmente do processo e não se defende. O artigo 344 do Código de Processo Civil, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, ou oficialmente informado, por ato da justiça, da existência de um processo judicial contra ele.
A impugnação à contestação, também conhecida como réplica, é a ação judicial que se permite à parte que abriu o processo para que ela possa acusar e se defender de alegações feitas pelo réu na contestação.
O que fazer quando se perde o prazo da contestação?
A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu. Esta por sua vez, em conformidade ao art. 344 do Novo CPC, gera a presunção de veracidade. Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.