Assim, resumindo, toda pessoa é obrigada a depor, contudo, a lei apresenta algumas exceções, dentre elas que ascendente ou descendente, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo, podem recusar-se a depor casos existam outras formas de provar a inocência ou a culpa da pessoa acusada no processo.
ARTIGO 7º, XIX, LEI 8.906/94. É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.
A testemunha também tem o direito de depor sem a presença do acusado no recinto, quando houver chances de temor, humilhação ou sério constrangimento de modo que prejudique a verdade do depoimento.
O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Testemunha no processo penal: E se a testemunha se recusar a depor?
O que impede de ser testemunha?
De acordo com o art. 447, § 2º, inciso I da lei processual, só são impedidos de depor o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou descendente em qualquer grau, e o colateral até o terceiro grau.
O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Caso se ausentem, serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem sanção de multa. Assim, uma vez demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada a comparecer à audiência e não o fez, cabe ao juízo determinar sua intimação.
Se a testemunha sem motivo justificado não comparecer na audiência, para a qual foi intimada, será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento do ato. A condução coercitiva é uma forma de levar a testemunha à presença do juiz independente de sua vontade e desde que haja prévia intimação.
Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar. Se você for constrangido a depor e testemunhar sem querer, isso configura crime de abuso de autoridade.
Já nas audiências criminais, o réu ou a ré têm direito de não comparecer, mas a sua ausência pode fazer com que ele(a) deixe de ser intimado(a) para os atos processuais seguintes. E no caso das testemunhas, se elas não comparecerem ficam sujeitas à condução coercitiva pela Polícia, sob ordem do juízo que preside o ato.
Embora a regra geral seja a obrigatoriedade de depor, existem exceções que permitem à testemunha recusar-se a prestar depoimento. Essas exceções estão relacionadas principalmente à autopreservação e à proteção de familiares próximos.
A proibição de depor está prevista para as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. No entanto, a pessoa interessada poderá desobrigar o sigilo, facultando à testemunha a possibilidade de depor em juízo.
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Impedimento se fundamenta em elementos objetivos[1], que fogem da interpretação e vontade da autoridade judicial, devendo a regra ser observada até mesmo pelo risco de comportar ação rescisória. Aqui, a falta de isenção para depor é presumida, só podendo prestar depoimento em caráter excepcional.
Quanto é a multa por não comparecimento em audiência de testemunha?
I - O não comparecimento da testemunha em audiência, sem justa causa, é conduta passível de multa, conforme a dicção do art. 219 do Código de Processo Penal . II - No tocante ao quantum da penalidade, poderá se arbitrar multa que varia entre 1 e 10 salários-mínimos, conforme aplicação conjunta dos arts.
Um depoimento comprovadamente falso poderá sujeitar a testemunha a multa e até mesmo processo criminal, por crime de falso testemunho. Além disso, aquilo que a testemunha disser ficará registrado no processo.
Em regra, uma testemunha indicada não se pode recusar a depor, salvo nas situações indicadas por lei. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa.
Bom, o art. 447, § 2º, do CPC fala que são impedidos de prestar depoimento como testemunha o cônjuge, o companheiro, o ascendente e descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau de alguma das partes.
O que acontece é o seguinte: testemunha que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, ou seja, não pode atuar como testemunha, mas apenas como mero informante (e isso se o Juiz tiver interesse em ouvir).
É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.