Exigido pelo INSS, o LTCAT deve ser feito sempre que houver alguma atividade que submeta o colaborador a tais riscos. O laudo serve para indicar as condições ambientais de trabalho, na intenção de determinar se o empregado tem ou não direito a uma aposentadoria especial.
O LTCAT é obrigatório para todas as empresas e empregadores que possuam funcionários contratados sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e que exerçam atividades com potencial de exposição a agentes nocivos à saúde.
Sim, toda empresa está obrigada a emitir PPP e LTCAT. Muitos empresários e trabalhadores não sabem que essa é uma obrigação da empresa e deixam para buscar ou elaborar esses documentos apenas na hora de solicitar a aposentadoria.
Para os trabalhadores, o LTCAT será usado no pedido da Aposentadoria Especial, uma modalidade que é concedida quando há exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. O laudo comprova o vínculo de trabalho com a empresa em que houve exposição aos riscos, justificando o pedido.
Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Não importa qual seja o número de funcionários contratados ou a área de atuação do negócio, o LTCAT é obrigatório para todas as empresas que possuam colaboradores no RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Porém, existem situações onde o documento pode ser dispensado.
Empresas que não possuem exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos listados no Anexo IV do Decreto 3048/99 não precisam elaborar o LTCAT. Nesses casos, o PPP/eSocial pode ser embasado em fontes alternativas, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou a Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).
O PGR substitui o LTCAT? Não! O PGR não substitui o LTCAT principalmente pelo motivo do mesmo ser estabelecido por lei, o que segundo a hierarquia não pode ser desautorizada por uma instrução normativa.
Na prática, o LTCAT é necessário em três casos: antes de 13/10/1996, no caso de exposição ao ruído; de 14/10/1996 a 31/12/2003, independentemente do agente causador; a partir de 01/01/2004, em geral, a necessidade do LTCAT é eliminada, mas continua obrigatório.
O artigo 279 da Instrução Normativa (IN) INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 abriu a possiblidade de um LTCAT feito em período diferente daquele em que laborou o trabalhador ser utilizada para preenchimento de seu PPP.
Sendo assim, o INSS consegue ter as informações essenciais para avaliar a empresa e o LTCAT é a prova de que essa avaliação foi feita para fins de fiscalização.
De acordo com a Portaria, as empresas que não seguirem as regras do Regulamento da Previdência eSocial (RPS) podem receber multas entre R$ 3.215,07 e R$ 321.505,87. A multa prevista para inadimplências com o LTCAT é de R$ 32.150,53.
Qual a diferença entre LTCAT e laudo de insalubridade?
A principal diferença entre o Laudo de Insalubridade e o LTCAT é o objetivo, enquanto LTCAT serve para observar se o trabalhador está exposto a riscos que o garantem uma aposentadoria especial, o Laudo de Insalubridade define se o trabalhador receberá o adicional de insalubridade.
Nesses casos, a melhor forma do trabalhador comprovar as condições de trabalho na empresa pela via judicial. No judiciário, o trabalhador pode fazer uso de outros meios de prova para comprovar as condições ambientais de trabalho, como pro exemplo, laudo em empresa similar, prova emprestada, entre outros.
Para quais empresas o LTCAT é obrigatório? Sem distinções, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independente do colaborador ter sido exposto ou não a agentes nocivos.
Quando o LTCAT é dispensado? O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho- LTCAT pode ser dispensado ao comprovar os direitos à aposentadoria especial em algumas exceções. A primeira é em casos de pedidos de aposentadoria especial por exposição do trabalhador a ruídos.
Quem elabora o laudo LTCAT? Por ser um documento técnico, o LTCAT deve ser elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Esses especialistas em SST acumulam os saberes necessários para identificar, analisar os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho e quais os colaboradores expostos.
Sua redação afirma que podem ser aceitos outros documentos em substituição ao LTCAT, como: PPRA, PGR, PCMAT e até mesmo o PCMSO, além de demais laudos.
O documento não tem um prazo de validade. Mas é importante entender que o LTCAT deve ser atualizado sempre que ocorram alterações nos ambientes de trabalho. Tais mudanças podem afetar a saúde e a segurança dos colaboradores: por isso, é importante manter o documento revisado.
Enquanto o LTCAT atua como um documento de caráter comprobatório, o PGR é uma espécie de ferramenta que irá avaliar e gerenciar os riscos oferecidos na empresa. Ou seja, enquanto um atesta, o outro estipula meios de combater ou minimizar esses meios.
Em termos práticos, o LTCAT consiste em um documento que destrincha as condições de trabalho que a empresa oferece para os seus colaboradores. Já o PPP consiste por sua vez em um documento que sintetiza o histórico laboral do trabalhador.
Sendo assim, a empresa não precisa enviar o SST de outros tipos de prestadores de serviços, como: microempreendedor individual, estagiários, voluntários e contratos temporários.
A dispensa prevista na NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais quanto à obrigação de elaboração do PGR é pertinente somente para: Microempreendedor Individual – MEI; Microempresa – ME; Empresa de Pequeno Porte – EPP.