Esses peritos podem ser contratados diretamente pelo tribunal ou por advogados que os solicitam para fornecer uma opinião técnica especializada em casos específicos.
Podem ser peritos: os profissionais liberais, os aposentados e os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior na área de perícia a ser realizada, como as dos: administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, engenheiro e ...
Além da nomeação do perito pelo juiz, a Lei nº 13.105/2015 passou a permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito que deverá atuar no caso (art. 471). Essa escolha poderá ser feita através de requerimento das partes, se plenamente capazes, e desde que a causa admita autocomposição.
Os assistentes técnicos são profissionais contratados pelas partes do processo para auxiliar e acompanhar os trabalhos periciais, emitindo também seu parecer técnico. O laudo do assistente pode contestar ou contradizer o laudo técnico apresentado pelo perito judicial.
O perito é nomeado pelo juiz através de despacho no próprio processo, com prazo para a entrega do laudo. Após a nomeação o perito é intimado, por oficial de justiça, geralmente no endereço que foi indicado na vara.
O trabalho de um perito judicial geralmente começa após sua nomeação pelo juiz responsável pelo caso. Sua atuação pode envolver diversas áreas, como engenharia, medicina, contabilidade, informática, entre outras.
O parágrafo 5º abre a possibilidade de, onde não houver perito inscrito, a nomeação ser feita pelo juiz. Já o artigo 471, no trecho que trata da prova pericial, diz que as partes poderão , de comum acordo, escolher o perito indicando-o mediante requerimento, desde que cumpridos requisitos técnicos.
Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Reclamada: a perícia normalmente é acompanhada apenas pelos representantes da reclamada (dono, preposto, técnico de segurança, etc). Não há necessidade do advogado comparecer, mas também não há impedimentos, caso o seu cliente faça questão.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
O perito é chamado pela Justiça para oferecer laudos técnicos em processos judiciais, nos quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O laudo técnico é escrito e assinado pessoalmente pelo perito e passa a ser uma das peças (prova) que compõem um processo judicial.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Ao Perito é vedado o uso de quaisquer argumentos não técnicos ou opiniões próprias para convencimento do direito postulado pelas partes. O Laudo Pericial não é peça de defesa ou de contestação, disso a desnecessidade do uso de ferramentas jurídicas de convencimento.
D. Processual Civil. Conforme o disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz.
Tipicamente, um perito judicial no Brasil recebe entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 por cada laudo pericial que realiza. Peritos com habilidades especializadas ou aqueles que trabalham em casos mais complexos tendem a receber o extremo superior dessa faixa.
Quem decide a perícia judicial? O parecer final da perícia judicial é feito pelo juiz. É ele quem decide, a partir do relatório apresentado pelo perito, quais são os encaminhamentos e o parecer sobre o processo.
A atividade é exercida pelo perito oficial, responsável pela produção da prova material, consubstanciada em laudo pericial, após a devida identificação, coleta, processamento e correta interpretação dos vestígios dentro dos limites estabelecidos pela ciência.
ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É lícito o acompanhamento de inspeção pericial por parte dos advogados, não lhes sendo possível, naturalmente, intervir no trabalho técnico, mas sim indicar o exato local de trabalho do interessado, em linha com os argumentos constantes do processo, como fator de fiel …
O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Artigo 157 - O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
O perito do juízo deve se comunicar apenas com os advogados ou assistentes técnicos das partes através de meios que sejam de conhecimento de todos, e todos os pedidos feitos pelas partes ao perito devem ser feitos de preferência através dos autos, para que fique tudo bem documentado e explícito, até que seja produzido ...
Uma vez que o trabalho do perito é uma prova legalmente constituída em um processo. Os advogados das partes envolvidas certamente têm o direito de indicar assistentes técnicos para avaliar e questionar o laudo do perito.
O perito entrega o laudo. E, em prazo de quinze dias úteis, após, os assistentes entregam seu parecer e os advogados se manifestam sobre o laudo. O prazo de quinze dias corre em paralelo para advogado e assistente.
465 do CPC, lei 13.105/2015, após o juiz nomear o perito especializado, é incumbido às partes, indicarem seus assistentes técnicos. O assistente técnico é também um perito na área, assim como o perito nomeado.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso ...