Conjugando os artigos 5º da Lei nº 7.347/85 (com a nova redação dada pela Lei nº 11.448/07) e 82 da Lei nº 8.078/90, são legitimados para propor a ação civil pública principal e a cautelar: a) o Ministério Público; b) a Defensoria Pública; c) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; d) a autarquia, ...
Ação Civil Pública : Apenas os legitimados podem propor: MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, DF e associações autorizadas por lei; Protege os interesses da coletividade; Administração pública ou qualquer pessoa física ou jurídica podem ser rés na ação.
Quem são as partes legítimas para ingressar com a ação judicial?
O titular do direito é o menor, mas quem irá atuar ativamente no processo (fazer atos processuais) é o Ministério Público, por determinação da lei. Ambos irão figurar como autores da ação, um por possuir legitimidade ad causam e o outro por possuir legitimidade ad processum.
De quem é a legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa?
Quem são os legitimados?
Os legitimados universais são: presidente da República (103, I); a Mesa do Senado Federal (II); a Mesa da Câmara dos Deputados (III); o Procurador-Geral da República (VI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (VII); e o partido político com representação no Congresso Nacional (VIII).
Legitimidade das Partes no Processo de Execução (Segundo o Antigo CPC) Sabe-se que parte legítima é a pessoa que pode promover e contra a qual se pode dirigir a execução.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Segundo o atual Código de Processo Civil , as condições da ação são três: i) o interesse processual; ii) a legitimidade de partes e iii) a possibilidade jurídica do pedido; e toda vez que do processo…
Diz-se que determinado pro- -cesso se constituiu entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in statit assertionis - isto é, independentemente da sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará -, coincidem com as respectivas situações legitimantes.
1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito. 2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Quando é estudado o processo, uma das primeiras questões que surgem a desafiar o analista é a referente às condições da ação. Ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir, surge a legitimidade processual, também conhecida como legitimidade ad causam.
De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular.
O autor é o polo ativo do processo judicial, é aquele que promove a ação civil ou criminal contra outra pessoa, que será considerada ré. O autor é o polo ativo do processo, em contraposição ao réu, que é o polo passivo. O réu é a parte contra quem o processo é promovido.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".
A ausência de legitimidade ou interesse processual acarreta o indeferimento da inicial, quando manifesta e verificada de plano, ou a extinção do processo sem apreciação do mérito, quando verificada no decorrer da fase probatória. Palavras-chaves: Legitimidade das partes, Interesse de agir e Possibilidade do pedido.
Os elementos da ação são responsáveis pela individualização de cada ação e possuem a finalidade de evitar decisões controvertidas sobre a mesma lide. A ação é composta por três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir.
Legitimados a suceder. De acordo com o artigo 1.798 do Código Civil, são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão. Isto significa que somente podem ser contempladas "pessoas", não sendo possível que um animal seja herdeiro, por exemplo.
O instituto da legítima está conceituado no artigo 1.846 do Código Civil, que dispõe que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, conforme artigo 1.845 do CC.
Trata-se da porção de bens deixada por uma pessoa falecida, que está assegurada por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). A legítima corresponde à 50% dos bens que compõe a herança, conforme dispõe o artigo 1.846 do Código Civil.
A legítima é a parte da herança que cabe aos herdeiros necessários, dessa forma, o conjunto de bens deixados pelo falecido (espólio), composto de legítima e parte disponível, será dividido igualmente entre os herdeiros.
Quem tem legitimidade para propor ação de execução?
Quais são os legitimados ativos para iniciar uma execução forçada? O Novo CPC, ao detalhar quem pode iniciar a execução forçada, não se limita apenas ao credor com título executivo. Ele inclui também o Ministério Público em casos específicos, os herdeiros ou sucessores do credor, e o cessionário ou sub-rogado.
A legitimidade ativa é um conceito jurídico que se refere ao direito de uma parte iniciar um processo judicial. Esse direito está normalmente ligado à pessoa que teve um direito violado ou ameaçado e, por isso, precisa de proteção ou reparação.