De acordo com a doutrina majoritária, o cônjuge meeiro não pode ser considerado herdeiro, exceto nos casos de bens particulares nos regimes de comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos.
Assim, temos que o cônjuge sobrevivente só será herdeiro se houver bens particulares do cônjuge falecido, isto é, adquiridos apenas por esse antes do início do matrimônio, do contrário será somente meeiro.
Isso irá depender do regime de bens que o casamento ocorreu e qual o tipo de patrimônio deixado. A principal diferença entre os conceitos é que, enquanto herdeiro, o cônjuge recebe parte da herança. Enquanto meeiro, ele recebe meação – a metade que ele tem direito justamente por ser casado.
HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Outra dúvida muito comum envolvendo meação e herança é sobre a possibilidade de uma mesma pessoa adquirir ambas as condições. Afinal, um indivíduo pode ser meeiro e herdeiro ao mesmo tempo? A resposta é sim, tudo vai depender do tipo de regime e circunstâncias em que a sucessão dos bens acontece.
No Inventário, a Viúva é Meeira ou Herdeira? (Doutor Gediel Responde 34).
Quem recebe meação recebe herança?
O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Assim, em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, o sobrevivente terá direito à metade do patrimônio adquirido durante a união a título de meação e será herdeiro da totalidade da herança em concorrência com descendentes ou ascendentes, visto que não foi arrolado este regime dentro das exceções de ...
Como meeira, a viúva tem direito à metade do patrimônio comum do casal, dentro do regramento do Direito de Família. A herança, objeto do Direito Sucessório, diz respeito a outra metade dos bens, denominada pela doutrina de legítima.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cônjuges, mesmo antes do casamento, são considerados bens comuns do casal. Isso significa que, na morte de um dos cônjuges, a viúva ou o viúvo tem direito a metade dos bens comuns, ou seja, a 75% dos bens.
Essa parte é chamada de meação e não entra na divisão entre os herdeiros. Assim, em uma divisão de herança entre a viúva e os filhos, a viúva recebe 50% do patrimônio (meação) e os outros 50% são divididos entre os filhos (tanto do casamento atual como de outros relacionamentos).
Logo, com o falecimento da herdeira no curso do inventário de seu cônjuge, não há impedimento para a habilitação das sucessoras, bem ainda a partilha de sua parte nos mesmos autos, já que não possuía bens além do quinhão na herança deixada pelo consorte.
Regime da separação obrigatória de bens: se houver bens aquestos nos termos da lei, há meação e portanto o cônjuge ou companheiro sobrevivente NÃO participa da herança. Sobre os bens particulares, o cônjuge ou companheiro sobrevivente também NÃO participa da herança.
Sou casado em comunhão parcial de bens e recebi uma herança.?
No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.
Pelo Código Civil atual, independentemente do tempo que dure o casamento ou união estável, o viúvo e a viúva herdarão os bens que não ajudou a construir, mesmo quando o regime seja o da separação convencional do bem.
Segundo disposição do Código Civil, art. 1829, entende-se que quanto aos bens em que o cônjuge tiver direito à meação, ele não será herdeiro. Quanto aos bens em que não há meação, o cônjuge será herdeiro, de acordo com as regras do Código Civil.
Quando a esposa morre, o marido tem direito à herança dos pais dela.?
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido, uma vez que referidos bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge.
Para entender como ficam os direitos do cônjuge em relação à herança, é preciso saber o que diz a lei sobre cada um dos regimes de casamento e sobre a união estável. Dependendo do tipo, o cônjuge sobrevivente pode ser meeiro, herdeiro ou ambos ao mesmo tempo, conforme veremos a seguir.
A Câmara dos Deputados aprovou na 3ª feira (13. ago. 2024) alterações na cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), o chamado “imposto da herança”. Com a nova regra, a alíquota será progressiva, ou seja, quanto maior a herança, maior o percentual aplicado.
Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união.
O projeto do novo Código Civil, apresentado no Senado em abril, prevê que viúvas e viúvos não sejam mais herdeiros diretos de seus cônjuges. Em outras palavras, eles deixam de ter direito à herança caso a pessoa falecida tenha pais ou filhos vivos.
A reforma prevê um corte no valor do benefício, que será de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Assim, uma viúva ou viúvo receberá 60% (50% + 10% para cônjuge).
Quando a viúva e herdeira são meeiras ao mesmo tempo?
Se o regime for o da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável se comunicam, desse modo, a pessoa viúva terá direito a metade desses bens, sendo meeiro dos bens adquiridos em conjunto.
Herança – “Cônjuges deixam de ser herdeiros se houver descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós). Nesse caso, apenas esses terão direito à herança” .
A meação do sobrevivente não integra o acervo hereditário, não é herança. Precisa ser apartada do acervo sucessório destinado aos herdeiros. Assim, é necessário excluir a meação antes de se apurar a legítima dos herdeiros necessários: a meação do falecido e mais os seus bens particulares".