Os móveis e objetos acumulados, assim como outros bens, são deixados para os herdeiros. São considerados como herdeiros naturais os filhos e o cônjuge e são eles que normalmente recebem a herança.
1° – Descendentes: filhos, netos e bisnetos, concorrendo com o cônjuge. 2° – Ascendentes: pais, avós e bisavós, concorrendo com o cônjuge. 3° – Se o falecido não tiver descendentes nem ascendentes, toda a herança é transmitida ao cônjuge.
O inventariante, normalmente um herdeiro do falecido, é nomeado pelo juiz e, por força de lei, tem como uma de suas atribuições ser o responsável por cuidar dos bens do falecido enquanto o inventário não for encerrado.
Os herdeiros legais são tanto os descendentes como os ascendentes. Assim, pais, avós, filhos e cônjuges são os mais comuns em uma partilha de bens. Em geral, a herança ficará com os parentes mais próximos, do ponto de vista legal. Se o falecido não tiver filhos, os pais e o cônjuge herdarão partes iguais.
E após o falecimento dos pais, a permanência sozinha no imóvel dependerá de vários fatores, incluindo disposições legais e acordos entre os herdeiros. Em muitos casos, a propriedade do imóvel é compartilhada entre os herdeiros, o que pode incluir irmãos ou outros membros da família.
Para fins de herança, a lei considera colaterais os herdeiros até 4° grau na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. Na ausência de um testamento e se existirem herdeiros com algum desses graus de parentesco, eles terão direito à herança da pessoa solteira que morreu.
Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão: 1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro. 2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente. 3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido, uma vez que referidos bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge.
No artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos que “HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.
Assim que uma pessoa falece, suas contas bancárias são bloqueadas. Isso significa que ninguém pode movimentar o dinheiro até que se resolva o processo de inventário. O inventário é um processo legal que reúne todos os bens do falecido, incluindo o saldo bancário, para que possam ser divididos entre os herdeiros.
O que acontece se não fizer inventário de um falecido?
De forma geral, na ausência do inventário, todos os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou formalizar qualquer tipo negócio que envolva os bens da pessoa falecida. E, caso um dos herdeiros venha a falecer, seus filhos não poderão partilhar e herdar esses bens que, por sucessão, seriam de seus direitos.
Já respondendo a pergunta do título do blog: sim o inventário é obrigatório. Isso porque todos estes bens ou valores deixados pelo falecido só poderão ser gastos, vendidos ou gerenciados se o inventário for realizado.
Um valor médio o custo de um inventário é de 10 % até 20% o valor indicado dos bens (a avaliação para fins de imposto pode diferir do valor de mercado).
O herdeiro sem moradia pode receber uma parte maior do valor da venda do imóvel, ou os outros herdeiros podem acordar que ele receba outro imóvel de valor menor ou equivalente. A documentação precisa estar regularizada para garantir que a transferência do imóvel seja feita sem problemas legais.
Parentes colaterais são aqueles que têm um ancestral comum, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si. São eles os irmãos, os tios, os sobrinhos, os primos-irmãos, os tios-avós e os sobrinhos-netos. Caso o falecido possua irmãos e meio-irmãos, cada meio-irmão herdará metade do que couber a cada irmão (art.
Segundo o Código Civil, têm direito à herança em primeiro lugar os herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filhos (legítimos e adotados) e netos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge (desde que casado em comunhão parcial de bens), em partes iguais.
A nora de seus avós, no caso a cônjuge do falecido, só tem direito à herança deixada pelo seu pai, em concorrência com os filhos e de acordo com o regime de bens adotado no casamento.
Havendo filhos, pais vivos e/ou cônjuge, esses recebem a herança. No caso de não haver filhos ou cônjuge e os pais serem falecidos, passa-se ao próximo grupo, irmãos, sobrinhos, etc.
Quem são os herdeiros legais de um casal sem filhos?
Em qualquer regime de bens, não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todos os bens deixados, beneficiando-se integralmente da herança. Salvo se ele fizer um testamento declarando parte disponível que represente 50% em favor de outras pessoas.
Pois bem, se os pais morrerem a guarda dos filhos fica com os ascendentes[2], isto é, com os avós, ou, inexistindo estes, com os bisavós, etc. Na falta de ascendentes, a guarda será dos parentes colaterais[3], ou seja, dos irmãos, e, na falta destes, dos sobrinhos.
O cônjuge sobrevivente tem o direito de continuar habitando a casa em que residia com seu parceiro (a) falecido (a), sendo essa prerrogativa intitulada de direito real de habitação. Esse direito está relacionado à moradia, que é uma garantia social presente no texto da nossa Constituição Federal de 1988.
Quando um dos herdeiros mora no imóvel, o que fazer?
Acordo de compensação. Caso o herdeiro que reside no imóvel não queira ou não possa pagar aluguel, os demais herdeiros podem acordar uma compensação na hora da divisão dos bens. Por exemplo, o valor correspondente ao uso do imóvel pode ser descontado da parte que esse herdeiro receberá na partilha.