Através deste poder – seja nomeado normativo ou regulamentar – a Administração pode expedir atos normativos. Portanto, o poder que a Administração Pública tem para editar atos normativos é o poder normativo (ou poder regulamentar), e os atos normativos advêm do Poder Executivo (Administração Pública).
Conceito. O poder normativo é a prerrogativa dada à Administração direta e indireta de criar normas gerais e abstratas, complementares à lei. É a prerrogativa do poder público de editar atos necessários à consecução dos fins da Administração Pública.
Os atos normativos fazem parte do conjunto de poderes que são outorgados pelo Judiciário para que o Executivo possa desempenhar melhor sua função. Sendo assim, eles permitem que sejam resolvidos problemas administrativos e organizacionais de forma rápida.
As Instruções Normativas são elaboradas pelas Unidades Executoras que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo, abrangendo suas administrações direta e indireta, contando para isso, com o apoio e a orientação da Controladoria Municipal, sendo, após, encaminhadas para aprovação do Chefe do Executivo.
O que é um ato normativo? | Direito Administrativo | Teoria e Prática | Atos Administrativos
Quem pode editar instrução normativa?
Podem ser editados por uma ou mais autoridades singulares. É o ato normativo aprovado por um colegiado, editado dentro de suas competências. III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
O ato normativo é estruturado em três partes básicas: parte preliminar; parte normativa; e parte final. A parte preliminar contém os elementos identificadores da norma, tais como a identificação nu- mérica, a data de promulgação, a autoria, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação.
A lei é o ato normativo originário. Ela decorre da atividade legislativa do Estado (do Poder Legislativo). É geral e abstrata e inova o ordenamento jurídico (possuindo, portanto, originalidade). Ademais, a lei não depende de uma lei antecedente para ser criada.
O art. 49, V, da CF/88, atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos editados pelo poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar [art. 84, IV, parte final, CF/88], ou dos limites da delegação legislativa [art. 68, CF/88).
São competentes para expedir a resolução os Secretários de Estado, o Procurador-Geral e o Controlador-Geral (art. 74, inciso II da Lei n. 4.640, de 24 de dezembro de 2014). Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou seus destinatários.
No Brasil, cabe tradicionalmente aos Chefes do Poder Executivo a atribuição constitucional de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, conforme estabelece o art. 84, IV, da Constituição da República.
É proibido delegar a edição de atos de caráter normativo?
Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Qual a diferença do poder normativo e regulamentar?
O poder normativo é mais amplo e pode ser adotado por qualquer autoridade. Por sua via, o poder regulamentar é privativo dos Chefes do Executivo para elaborar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Sempre que falamos em Doutrina Tradicional, temos que nos remeter a Hely Lopes Meirelles. (Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar, Poder de Polícia).
Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regula- mentar ou dos limites de delegação legisla- tiva.
Quem pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma?
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
4ª) O ato administrativo está sujeito à exame de legitimidade pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública: a Administração Pública pode exercer o poder de autotutela sob os seus próprios atos.
Edição de atos de caráter normativo: atos gerais e abstratos que disciplinam condutas e só podem ser editados por quem foi atribuída a competência; Decisão em recursos administrativos: os recursos administrativos decorrem da hierarquia administrativa, devendo ser decididos por instâncias diferentes.
Os poderes administrativos estão divididos em: poder vinculado; poder discricionário; poder de polícia; poder regulamentar; poder hierárquico e poder disciplinar.
A segunda trata da edição dos atos. Conforme o Manual de Elaboração de Atos Normativos do Ministério da Justiça, atos normativos são aqueles atos que instituem ou recomendam procedimentos relacionados a um cenário hipotético, sem destinatários específicos.
NOTA: O ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição Federal, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração.
As resoluções dispõem sobre questões de ordem administrativa ou regulamentar, sendo, em regra, de competência do Conselho Superior, podendo ser emitidas por outros órgãos colegiados desde que possuam competência estabelecida em ato normativo ou formalmente delegada.